A 13ª câmara de Direito Público do TJ/SP confirmou decisão que impede o município de Leme de realizar queimas de fogos de artifício com estampido ou outros artefatos pirotécnicos de alto impacto sonoro.
A medida foi motivada por uma ação judicial proposta após eventos de final de ano, nos quais a Prefeitura promoveu shows pirotécnicos com intensa emissão de ruídos. Em primeiro grau, a juíza de Direito Melissa Bethel Molina, da 2ª vara Cível de Leme, havia proibido o uso dos fogos.
Na decisão, o relator do recurso, desembargador Ricardo Mair Anafe, destacou que a legislação estadual que regula o uso de fogos de artifício em São Paulo visa proteger grupos vulneráveis ao barulho, como pessoas sensíveis a ruídos e animais domésticos, frequentemente impactados pelo som intenso dessas práticas.
“A par disso, a lei excepciona tão somente os fogos de vista, que produzem meramente efeitos visuais, sem estampido, ou seja, que não produzam efeito ruidoso. Destarte, diante das provas coligidas, respeitada a classificação dos artefatos disciplinada pelo Decreto-lei nº 4.238/42, é irrelevante in casu a categoria de fogos de artifício utilizados pelo Município no referido evento, se classe ‘A’ ou ‘D’, eis que não há dúvidas de que a queima de fogos produziu efeitos sonoros que a lei proíbe”, escreveu o desembargador.
Por fim, o magistrado ressaltou que a restrição imposta ao Município é “inevitável”.
O colegiado, por unanimidade, acompanhou o entendimento do relator.
- Processo: 1001981-97.2022.8.26.0318
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Com informações do TJ/SP.