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Nova lei regulamenta clonagem de animais para fins zootécnicos

Norma objetiva controle sanitário e ambiental, definindo responsabilidades e penalidades para fornecedores, além de promovertransparência na comercialização de material genético.

13/11/2024

Nesta quarta-feira, 13, foi publicada lei que estabelece diretrizes sobre o controle e a fiscalização do material genético e da clonagem de animais domésticos destinados à produção zootécnica.

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A lei 15.021 visa regulamentar o processo de clonagem e garantir segurança sanitária e ambiental no uso de clones na agropecuária.

A norma define os animais de interesse zootécnico e especifica que a clonagem deve ser um processo controlado, feito com material genético de um único animal.

Segundo o texto, "a inspeção e a fiscalização ficarão a cargo do órgão competente do Poder Público federal e deverão considerar os aspectos industrial, higiênico-sanitário, de identidade, de propriedade, de sanidade, de segurança, de desempenho produtivo, de fertilidade e de viabilidade".

Nova lei dispõe a respeito de material genético de animais domésticos para clonagem.(Imagem: Foto de Danilo Verpa/Folhapress)

Para operar no setor, fornecedores de material genético e clones deverão ser registrados e seguir normas rigorosas, além de se responsabilizarem por eventuais danos causados à saúde pública ou ao meio ambiente. "O fornecedor será responsável por indenizar e reparar integralmente os danos que causar a terceiros, à sanidade animal, à saúde pública ou ao meio ambiente", destaca a lei.

Também foram instituídas penalidades para infrações, incluindo advertências, multas que podem alcançar R$ 1,5 milhão, e até a destruição do material genético.

A regulamentação da nova lei será feita pelo Poder Executivo, com entrada em vigor prevista para 90 dias após a publicação.

Veja a íntegra:

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LEI Nº 15.021, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2024

Dispõe sobre o controle de material genético animal e sobre a obtenção e o fornecimento de clones de animais domésticos destinados à produção de animais domésticos de interesse zootécnico e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o controle e a fiscalização da produção, da manipulação, da importação, da exportação e da comercialização de material genético animal e de clones de animais domésticos destinados à produção de animais domésticos de interesse zootécnico.

Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei, considera-se:

I - animal doméstico de interesse zootécnico: bovinos, bubalinos, caprinos, ovinos, equinos, asininos, muares, suínos, coelhos e aves;

II - clonagem: processo de reprodução assexuada, realizada artificialmente, baseado no uso de material genético animal de um único indivíduo, com ou sem a utilização de técnicas de engenharia genética;

III - clone: indivíduo gerado exclusivamente pelo processo de clonagem;

IV - doador: macho ou fêmea de animal doméstico do qual será recolhido o material genético animal;

V - fiscalização: ação direta do Poder Público, de caráter obrigatório, para verificação do cumprimento da legislação em vigor;

VI - fornecedor: estabelecimento ou pessoa, física ou jurídica, instituição, entidade ou empresa pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolve atividade de produção, manipulação, criação, doação, importação, exportação, distribuição e comercialização de material genético animal e de clones de animais domésticos destinados à produção de animais domésticos de interesse zootécnico;

VII - informação genética: resultado do teste de identificação genética ou genotipagem;

VIII - inspeção: atividade destinada a constatar as condições higiênico-sanitárias e técnicas dos produtos ou dos estabelecimentos produtores;

IX - material genético animal: sêmen, embrião, ovócito, ovos, células somáticas ou qualquer outro material de multiplicação animal capaz de transmitir genes à progênie e destinado, exclusivamente, à produção de animais domésticos de interesse zootécnico;

X - ciclo de produção fechado: ciclo de produção realizado em ambiente controlado, em regime de contenção ou de confinamento, que impeça a liberação ou o escape de animais no meio ambiente;

XI - atividade de pesquisa científica: toda atividade relacionada com ciência básica, ciência aplicada, desenvolvimento tecnológico, produção e controle da qualidade de drogas, medicamentos, alimentos, imunobiológicos, instrumentos ou quaisquer outros testados em animais.

Art. 3º A inspeção e a fiscalização ficarão a cargo do órgão competente do Poder Público federal e deverão considerar os aspectos industrial, higiênico-sanitário, de identidade, de propriedade, de sanidade, de segurança, de desempenho produtivo, de fertilidade e de viabilidade do material genético animal e dos clones de animais domésticos, sem prejuízo de outros aspectos definidos em regulamento, destinados à produção de animais domésticos de interesse zootécnico.

Parágrafo único. As atividades previstas no caput serão desenvolvidas:

I - nos fornecedores, estabelecimentos rurais, depósitos, armazéns, laboratórios, exposições, parques agropecuários e recintos de leilões;

II - nos portos, aeroportos, postos de fronteira e alfândegas;

III - nas instituições de pesquisa públicas e privadas que realizem atividades de fornecimento comercial e produção comercial de material genético animal ou de clones;

IV - em qualquer outro local previsto no regulamento desta Lei.

Art. 4º Somente o fornecedor devidamente registrado ou cadastrado no órgão competente do Poder Público federal e após atender aos requisitos estabelecidos pelo regulamento poderá desenvolver as atividades de que trata o inciso VI do art. 2º desta Lei.

Parágrafo único. O fornecimento de material genético animal ou o fornecimento de clones de animais domésticos, destinados à produção de animais domésticos de interesse zootécnico, no País, para registro de propriedade e de identidade genética, somente será permitido mediante controle oficial dos animais doadores.

Art. 5º A supervisão e a emissão de certificados sanitários e de propriedade, bem como a autorização do fornecimento de material genético animal e de clones de animais domésticos destinados à produção de animais domésticos de interesse zootécnico, são de competência dos serviços veterinários oficiais, nos termos do regulamento desta Lei.

Art. 6º As atividades de pesquisa científica relacionadas à clonagem de animais não domésticos, exóticos ou de companhia desenvolvidas por instituições de pesquisa públicas ou privadas devem atender aos dispositivos legais vigentes e aos termos do regulamento desta Lei.

Parágrafo único. Os clones dos animais de que trata o caput deste artigo devem ser mantidos em ciclo de produção fechada e sob controle e monitoramento oficial durante todo o seu ciclo de vida, nos termos do regulamento desta Lei.

Art. 7º O fornecedor será responsável por indenizar e reparar integralmente os danos que causar a terceiros, à sanidade animal, à saúde pública ou ao meio ambiente em virtude de ação ou omissão na produção, manipulação, criação, doação, importação, exportação, distribuição e comercialização de material genético animal e de clones de animais domésticos destinados à produção de animais domésticos de interesse zootécnico, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nesta Lei e da ação penal cabível.

Parágrafo único. O fornecedor que permitir que se desenvolvam clones de animais domésticos, destinados à produção de animais domésticos de interesse zootécnico, com material genético cuja propriedade e origem não tenham sido comprovadas oficialmente será corresponsável com quem desenvolver ou engendrar esforços nesse sentido pelos danos que causarem, nos termos do caput deste artigo.

Art. 8º Os clones de animas domésticos destinados à produção de animais domésticos de interesse zootécnico deverão ser controlados e identificados durante todo o seu ciclo de vida.

§ 1º Será mantido, no órgão competente do Poder Público federal, um banco de dados de acesso público com informações genéticas, com o propósito de se estabelecer, por teste de exclusão de paternidade, o controle e a garantia de identidade e de propriedade do material genético animal e dos clones de animais domésticos fornecidos para produção de animais domésticos de interesse zootécnico e pesquisa.

§ 2º O regulamento desta Lei estabelecerá os animais que serão mantidos em ciclo de produção fechada.

Art. 9º O fornecedor deverá apresentar informações sobre qualidade, características e identidade do material genético animal e dos clones de animais domésticos destinados à produção de animais domésticos de interesse zootécnico, bem como sobre os procedimentos usados na sua obtenção.

Art. 10. A circulação e a manutenção de material genético animal ou de clones de animais domésticos destinados à produção de animais domésticos de interesse zootécnico no País devem dispor de documentação que permita o seu controle e acompanhamento pelo órgão competente do Poder Público federal, conforme o disposto no regulamento desta Lei.

Art. 11. O registro genealógico de animais domésticos destinados à produção de animais domésticos de interesse zootécnico gerados pelo processo de clonagem será realizado, em todo o território nacional, de acordo com a orientação estabelecida pelo órgão competente do Poder Público federal, conforme o disposto no regulamento desta Lei.

Art. 12. O órgão competente do Poder Público federal, na inspeção e fiscalização de material genético animal e de clones de animais domésticos destinados à produção de animais domésticos de interesse zootécnico, poderá colher amostras desses produtos, com o objetivo de efetuar análises laboratoriais, na forma definida no seu regulamento.

Art. 13. As informações sobre produção, circulação, manutenção e destinação do material genético animal e dos clones de animais domésticos destinados à produção de animais domésticos de interesse zootécnico serão centralizadas e disponibilizadas em banco de dados de acesso público, conforme o disposto no regulamento desta Lei.

Art. 14. Considera-se infração toda ação ou omissão que viole as normas previstas nesta Lei.

§ 1º Ao infrator das disposições desta Lei poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, as seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa;

III - apreensão;

IV - suspensão;

V - interdição, temporária ou definitiva, parcial ou total, do local de atuação do fornecedor ou do local onde ocorreu a infração, conforme o que for mais adequado para impedir a continuidade ou a repetição da ofensa ao disposto nesta Lei;

VI - destruição do material genético animal;

VII - cancelamento de registro, autorização ou cadastro;

VIII - (VETADO); ou

IX - esterilização dos clones de animais domésticos.

§ 2º As penalidades previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º deste artigo poderão ser aplicadas imediatamente à constatação de infração ao disposto nesta Lei.

§ 3º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:

I - a gravidade do dano resultante da infração a esta Lei e suas consequências para a sanidade animal, para a saúde pública, para o meio ambiente e para terceiros;

II - o risco de dano à sanidade animal, à saúde pública, ao meio ambiente e a terceiros.

Art. 15. Cabe ao órgão competente do Poder Público federal definir os critérios e os valores da multa - de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) - e aplicá-la, proporcionalmente à gravidade da infração, conforme estabelecido no seu regulamento.

Art. 16. A produção comercial de clones de animais silvestres nativos do Brasil requer a autorização prévia do órgão ambiental competente do Poder Público federal, nos termos do regulamento.

Art. 17. A liberação no meio ambiente de clones de animais silvestres nativos do Brasil e de clones de animais domésticos de interesse zootécnico que possuam parentes silvestres ou ancestrais diretos com ocorrência nos biomas brasileiros requer a autorização prévia do órgão ambiental competente do Poder Público federal, nos termos do regulamento.

Art. 18. O Poder Executivo expedirá o regulamento desta Lei.

Art. 19. Revoga-se a Lei nº 6.446, de 5 de outubro de 1977.

Art. 20. Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação oficial.

Brasília, 12 de novembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Henrique Baqueta Fávaro
Fernando Haddad

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