A 1ª seção do STJ definiu, ao julgar o Tema 1.240 dos recursos repetitivos, que o ISS - Imposto sobre Serviços integra a base de cálculo do IRPJ - Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica e da CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido sob o regime de lucro presumido. Essa decisão se baseia na diferenciação entre o caso em questão e a tese fixada pelo STF no Tema 69 de repercussão geral, que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.
No processo analisado, um laboratório contestou decisões judiciais que mantiveram o ISS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. A empresa argumentou, com base no precedente do STF, que o ISS deveria ser excluído da base de cálculo desses impostos no regime de lucro presumido.
O ministro Gurgel de Faria, relator do recurso repetitivo, esclareceu que a tese do STF, aplicada em um contexto específico à luz da Constituição, não se aplica ao caso em análise. “A legislação federal, de constitucionalidade presumida, expressamente determina que o valor relativo aos impostos, como o ISS, no caso, integra a receita para fins de tributação de IRPJ e CSLL pelo lucro presumido”, afirmou. O ministro ressaltou que o próprio STF delimitou a aplicação da tese, excluindo os casos de benefício fiscal, como a opção pelo regime de tributação.
O ministro Gurgel de Faria explicou as diferenças entre os regimes de tributação por lucro real e lucro presumido. No lucro real, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL é o lucro contábil, com ajustes previstos em lei, e o ISS é dedutível como despesa. No lucro presumido, um percentual, definido pelos arts. 15 e 20 da lei 9.249/95, é aplicado à receita bruta, que serve como base de cálculo para incidência das alíquotas.
“A adoção da receita bruta como eixo da tributação pelo lucro presumido demonstra a intenção do legislador de impedir quaisquer deduções, tais como impostos, custos das mercadorias ou serviços, despesas administrativas ou financeiras, tornando bem mais simplificado o cálculo do IRPJ e da CSLL”, detalhou.
O ministro acrescentou que a opção pelo lucro real permite ao contribuinte considerar custos e despesas, enquanto o lucro presumido simplifica o cálculo. “O que não se pode permitir, à luz dos dispositivos de regência, é que promova uma combinação dos dois regimes, a fim de reduzir indevidamente a base de cálculo dos tributos”, concluiu.
- Processo: REsp 2.089.298
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