A juíza de Direito Gabriela Jardon Guimarães de Faria, da 6ª vara Cível de Brasília/DF, concedeu liminar a cliente superendividada, determinando que instituições financeiras reduzam descontos mensais de empréstimos consignados a 30% da renda líquida da mulher. A decisão estabelece que os bancos não podem aplicar descontos superiores ao percentual determinado, sob pena de multa.
A autora da ação, que possui uma renda média líquida de R$ 53.024,02, afirmou que sustenta sozinha três filhos menores e se encontra em situação de superendividamento, com compromissos financeiros mensais que somam cerca de R$ 28.218,03. A cliente solicitou que os descontos de suas parcelas, que atualmente representam 53,21% de sua renda, fossem limitados a 30%, totalizando R$ 15.907,21 mensais.
Em sua argumentação, a autora destacou que, embora tenha uma renda elevada, suas despesas básicas com moradia, alimentação e educação comprometem substancialmente seu orçamento, caracterizando o superendividamento.
A juíza citou o entendimento do STJ no Tema 1.085, que permite descontos em conta corrente, desde que autorizados pelo mutuário, mas observou que, em casos de superendividamento, a situação deve ser analisada de forma diferenciada. Segundo a magistrada, “os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente devem ser limitados a percentual que resguarde o princípio da dignidade da pessoa humana”?.
A decisão ainda mencionou que o modelo de crédito responsável implica que as instituições financeiras avaliem a capacidade de pagamento do consumidor, evitando a concessão de crédito que comprometa sua subsistência.
A magistrada impôs às instituições financeiras a limitação dos descontos dos empréstimos a 30% da renda líquida da cliente, com multa de R$ 2 mil por parcela que ultrapasse o percentual estabelecido.
O escritório Túlio Parca Advogados atua no caso.
- Processo: 0744166-67.2024.8.07.0001
Veja a decisão.