A 3ª turma do STJ adiou novamente o julgamento de dois recursos especiais que discutem o prazo prescricional aplicável para ações de responsabilidade contra o acionista controlador, após a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, solicitar vista regimental. O pedido ocorreu após o voto-vista do ministro Humberto Martins, que divergiu da fundamentação da relatora e defendeu uma interpretação mais rígida da prescrição, aplicando o prazo trienal previsto na LSA - lei das sociedades anônimas.
O processo envolve uma ação de indenização proposta pela Valporto, como substituto processual da Braskem, contra a Novanor (antiga Odebrecht), na qual se pede a condenação da empresa ao pagamento de cerca de R$ 3,6 bilhões por alegado abuso de poder de controle.
A disputa gira em torno de quando deve começar a contagem do prazo para a responsabilidade do acionista controlador. Em sessão anterior, a ministra Nancy Andrighi votou pela flexibilização do prazo, argumentando que o termo inicial deveria ser determinado pelo momento em que a parte lesada teve ciência dos atos danosos. Nancy baseou seu entendimento na teoria da actio nata subjetiva, que permite que o prazo de prescrição se inicie apenas quando a parte prejudicada tenha conhecimento dos fatos lesivos e de sua autoria.
Segundo a ministra, em casos de difícil constatação, onde possam ocorrer artifícios ou simulações, a rigidez da prescrição trienal poderia inviabilizar o exercício do direito de reparação, visto que, muitas vezes, os danos não são identificáveis de imediato.
Na sessão desta terça-feira, 12, o ministro Humberto Martins apresentou uma fundamentação divergente para negar provimento ao recurso especial. Martins argumentou que a aplicação subjetiva da teoria da actio nata não se aplica ao caso e defendeu que o prazo trienal de prescrição deve seguir o que estabelece o artigo 287, inciso II, letra "b", da LSA, independentemente do conhecimento específico dos atos pela parte prejudicada.
Em seu voto, o ministro destacou a importância de observar as disposições objetivas do Código Civil sobre a prescrição, notadamente os artigos 202 e 204, que indicam que a interrupção da prescrição ocorre uma única vez, a partir do momento em que se obtém conhecimento de um acordo de leniência que poderia configurar abuso de controle.
Após o voto de Humberto Martins, a relatora Nancy Andrighi solicitou vista regimental para reexaminar a questão.
- Processos: REsp 2.066.846 e REsp 2.079.626