Distrito Federal deve indenizar um aluno que perdeu a visão do olho esquerdo após um acidente em uma escola pública. A sentença estipulou o pagamento de danos materiais, morais e pensão mensal vitalícia ao estudante.
O juiz de Direito Francisco Soares de Souza, da 4ª vara da Fazenda Pública do DF, considerou a responsabilidade objetiva do Estado em garantir a segurança dos alunos sob sua tutela.
Conforme consta no processo, em 2006, o autor, então com seis anos, estudava no Centro Educacional Engenho das Lajes. Durante uma aula, teve o olho esquerdo perfurado acidentalmente por um lápis manuseado por um colega.
Ele alega que não recebeu socorro imediato, sendo encaminhado apenas à direção, e que só foi levado ao hospital pelo pai após o fim da aula.
O estudante não recuperou a visão, mesmo com cirurgias, e relatou ter sofrido humilhações e queda no rendimento escolar.
Na defesa, o Distrito Federal afirmou que o acidente ocorreu devido a uma brincadeira entre crianças e que é impossível para o professor manter controle absoluto sobre os alunos.
Afirmou que a professora prestou os primeiros socorros, acionou a direção e notificou a família.
Sustentou ainda que o aluno foi atendido prontamente no sistema público de saúde, e que a decisão de buscar tratamento particular foi da família.
Na sentença, o juiz reconheceu a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos sofridos pelos alunos sob sua guarda, de acordo com o artigo 37, §6º, da Constituição Federal.
O magistrado destacou que "o Estado, ao receber alunos em estabelecimentos escolares, assume dever de guarda e vigilância sobre os estudantes sob sua tutela".
Laudo pericial comprovou o nexo causal entre o acidente e a cegueira monocular do autor.
O Distrito Federal foi condenado a pagar R$ 7.629,30 por danos materiais referentes às despesas médicas comprovadas.
Foi também ordenado o pagamento de pensão mensal vitalícia equivalente a 30% do salário mínimo, a partir da data em que o autor completou 14 anos, devido à redução de 30% de sua capacidade laborativa.
Além disso, o juiz fixou uma indenização de R$ 45 mil por danos morais, considerando a perda irreversível da visão.
O pedido de indenização por danos estéticos foi negado, pois não se constatou deformidade física significativa que afetasse a aparência do autor.
- Processo: 0708841-82.2021.8.07.0018
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