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STF confirma competência do Executivo para demissão de servidores celetistas

A emenda legislativa, ao proibir a demissão imotivada de servidores celetistas, invadiu a competência exclusiva do Executivo para definir o regime jurídico dos servidores públicos.

7/11/2024

Por maioria de 8 votos a 3, o STF decidiu, em sessão virtual realizada entre os dias 25 de outubro e 5 de novembro de 2024, manter a decisão do TJ/RJ que declarou inconstitucional o artigo 4º da LC 118/07. Prevaleceu o voto divergente do ministro Alexandre de Moraes, que sustentou que a emenda legislativa, ao proibir a demissão imotivada de servidores celetistas, invadiu a competência exclusiva do Executivo para definir o regime jurídico dos servidores públicos. Cármen Lúcia, relatora do caso, Flávio Dino e Edson Fachin divergiram da maioria.

O caso envolveu a validade de emenda aprovada pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro. A emenda foi inserida em projeto de lei originalmente encaminhado pelo Executivo estadual, cujo foco era a criação de fundações públicas de direito privado para atuar na área de saúde, permitindo a contratação de servidores pelo regime da CLT.

No entanto, ao ser aprovada, a Assembleia incluiu o artigo 4º, que proibia a demissão sem justa causa desses servidores. Essa alteração foi contestada pelo procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro, que argumentou que a emenda extrapolava a competência legislativa e contrariava o princípio da separação de Poderes, ao interferir na organização administrativa e nas prerrogativas exclusivas do chefe do Executivo.

STF confirma competência do Executivo para demissão de servidores celetistas.(Imagem: Gustavo Moreno/SCO/STF)

Voto da relatora

A ministra Cármen Lúcia argumentou que a emenda parlamentar respeitava a pertinência temática do projeto inicial e não implicava em aumento de despesas públicas, estando, assim, dentro dos limites da atuação do Legislativo. Em seu voto, S. Exa. destacou precedentes do STF que admitem a introdução de emendas parlamentares em projetos de lei de iniciativa do Executivo, desde que respeitados os princípios de pertinência e de controle de despesas.

Segundo a relatora, o artigo 4º apenas assegurava isonomia entre servidores celetistas e estatutários que desempenham funções semelhantes na Administração Pública, sem comprometer a autonomia administrativa do Executivo.

“Como assentado na decisão agravada, no presente caso, comprova-se a inocorrência de invasão da competência do Chefe do Poder Executivo pela Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro ao introduzir e aprovar emenda ao projeto original que culminou no art. 4º da Lei questionada, do qual se prevê que ‘fica proibida a demissão imotivada dos servidores contratados pelo regime celetista’, pois a matéria versada na emenda observa e respeita a pertinência temática e não importa em aumento de despesas.”

Voto divergente

O ministro Alexandre de Moraes, que abriu a divergência vencedora, sustentou que a emenda parlamentar violava a competência exclusiva do chefe do Executivo ao dispor sobre a demissão de servidores públicos, matéria estritamente vinculada ao regime jurídico e à organização administrativa. Moraes argumentou que o Legislativo estadual, ao aprovar o artigo 4º, impôs restrições ao poder discricionário do Executivo, comprometendo a autonomia do governo estadual na gestão de pessoal.

“A norma ora impugnada, ao vedar a demissão imotivada dos servidores da fundação estadual contratados pelo regime celetista, adentrou em matéria de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo local, pois versa diretamente sobre a organização e o funcionamento da Administração Pública.”

Ao final do julgamento, prevaleceu o entendimento de Alexandre de Moraes, que foi seguido por outros sete ministros.

Leia os votos da relatora e da divergência.

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