Migalhas Quentes

STF mantém suspensão da encampação da Linha Amarela do RJ

Por maioria, ministros entenderam que compete ao Supremo julgar o caso.

7/11/2024

Nesta quinta-feira, 7, por maioria, STF decidiu que tem competência para examinar caso da Linha Amarela, no Rio de Janeiro, mantendo suspensa decisão do STJ que permitiu ao município assumir o controle da via (encampação).

O mérito do pedido de suspensão será apreciado oportunamente pelo presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso.

A encampação é ato pelo qual o poder público retoma para si a execução de um serviço público que havia sido concedido a uma empresa privada ou entidade para exploração. 

Prevaleceu o voto divergente do ministro Luiz Fux que, ainda no plenário virtual, foi acompanhado pelos ministros Gilmar Mendes e Cristiano Zanin. Nesta quinta-feira, ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes e André Mendonça também seguiram a divergência.

Veja trechos dos votos dos ministros:

Ficou vencida a relatora, ministra Rosa Weber, que, antes da aposentadoria votou, no plenário virtual, pela incompetência do STF para analisar a questão. S. Exa. foi acompanhada pelos ministros Nunes Marques e Edson Fachin e pela ministra Cármen Lúcia. 

Caso

A controvérsia começou quando o município do Rio de Janeiro promulgou a LC  213/19, autorizando a encampação da Linha Amarela, uma via expressa entre as zonas norte e oeste do Rio, sob concessão desde 1994. 

A ABCR – Associação Brasileira de Concessionárias de Rodovias contestou a lei, alegando que violava direitos constitucionais como a ampla defesa e o devido processo legal, principalmente pela falta de indenização prévia, conforme exigido pela legislação.

O TJ/RJ concedeu liminar favorável à ABCR, suspendendo os efeitos da encampação por entender que o município não observou as exigências legais.

Posteriormente, o STJ revogou essa liminar, autorizando o município a continuar com a encampação, gerando a reclamação da ABCR ao STF.

Voto da relatora

A então relatora, ministra Rosa Weber (atualmente aposentada) destacou que apesar de sensível, a matéria não envolve diretamente questão constitucional, mas debate quanto à interpretação de normas infraconstitucionais, como o contrato de concessão e a legislação aplicável. 

A ministra reforçou que, para o STF apreciar a reclamação, seria necessário que a causa de pedir estivesse intimamente ligada a uma questão constitucional direta, o que não ocorreu no caso.

Apontou que a questão central gira em torno da indenização à concessionária, cuja ausência ou valor eram questões a serem resolvidas pelas instâncias ordinárias, sem envolver a competência do STF. 

Assim, votou por negar o agravo da ABCR, mantendo a decisão do STJ que permitia ao município prosseguir com a encampação da Linha Amarela. 

S.Exa. foi acompanhada pelos ministros Alexandre de Moraes, Nunes Marques e pela ministra Cármen Lúcia. 

Divergência

Inaugurando divergência, ministro Luiz Fux destacou que, embora o pedido de suspensão seja normalmente atribuído ao presidente do tribunal competente para julgar o recurso, neste caso, havia uma questão de fundo que envolvia a competência do STF. 

Fux enfatizou que a controvérsia girava em torno de direitos fundamentais, como o direito à propriedade e à indenização justa, o que conferia à matéria uma natureza constitucional.

O ministro mencionou ainda que a própria LC 213/29, ao autorizar a encampação sem a indenização prévia, levantava dúvidas quanto à sua compatibilidade com a CF.

Ressaltou que o tema envolvia diretamente o direito fundamental à propriedade, previsto no art. 5º, e questões relacionadas à livre iniciativa e à liberdade econômica.

Diante desse cenário, votou pelo provimento do agravo da ABCR, reconhecendo a competência do STF para julgar o pedido de suspensão da encampação.

A divergência foi acompanhada pelos ministros Gilmar Mendes, Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes e Dias Toffoli.

Ministro Dias Toffoli havia considerado que os debates no caso estavam fundamentados em aspectos do contrato de concessão e em procedimentos administrativos voltados ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato, o que caracterizaria um tema infraconstitucional e, portanto, fora da competência do STF para análise.

No entanto, nesta quinta-feira, Toffoli mudou seu entendimento. Embora o caso envolva um contrato administrativo, S. Exa. reconheceu que o cerne do conflito é de natureza constitucional, pois envolve a questão da indenização para efetivação da encampação pelo município do Rio de Janeiro. Assim, Toffoli decidiu acompanhar a divergência.

Veja os votos de FuxGilmar e Zanin.

O escritório Salomão, Kaiuca, Abrahão, Raposo e Cotta Sociedade de Advogados atuou na causa.

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