A Corte Especial do STJ decidiu que embargos de divergência não podem se basear em julgamentos de ações de natureza constitucional, como mandados de segurança, devido à diferença na análise e interpretação da legislação envolvida.
No caso, o colegiado discutiu o cabimento de embargos de divergência que apresenta como acórdão paradigma entendimento estabelecido em recurso em mandado de segurança.
Os embargos foram indeferidos liminarmente, sob o entendimento de que não seria admissível acórdão proferido em ações que possuem natureza de garantia constitucional, a exemplo dos recursos em mandado de segurança.
Segundo a parte embargante, a legislação não prevê que os embargos não possam ter como referência julgamento em ações de natureza constitucional, sendo apenas necessário que se demonstre a efetiva divergência de entendimentos em ações semelhantes.
Regras processuais
Prevaleceu o voto da ministra Maria Thereza de Assis Moura, segundo o qual "não é possível confrontar em embargos de divergência recurso especial com ações constitucionais", justificando que o recurso especial visa interpretar a legislação federal e não se destina a examinar leis locais, como ocorre em ações mandamentais.
"Há uma diferença no grau do que se analisa em termos de recurso especial e ações mandamentais", declarou a ministra. A ministra destacou a necessidade de seguir as regras processuais de cada instituto, referindo-se a decisões semelhantes de ministros do STJ.
Maria Thereza ressaltou que o CPC, em seu artigo 1.043, previa originalmente a possibilidade de embargos contra acórdãos em competência originária, mas esta prerrogativa foi revogada pela lei 13.256/16, restringindo o uso de embargos às hipóteses de julgamento em sede de apelo especial.
A ministra Maria Thereza também mencionou que o STF adota uma postura similar. Segundo seu voto, o STF "ostenta firme jurisprudência no sentido da inviabilidade de utilização de paradigmas em sede de habeas corpus para a comprovação do dissídio em embargos de divergência".
A ministra concluiu seu voto observando que a "jurisprudência atual da Corte é no sentido de não se admitir como julgados paradigmas os proferidos no âmbito de ações de natureza constitucional".
- Processo: EAREsp 2.143.376