A SDC do TST decidiu que o município de Cachoeira Paulista/SP não agiu de forma antissindical ao aplicar 14 multas de trânsito ao carro de som usado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais durante uma greve da categoria.
Para os ministros, os agentes de trânsito cumpriram seus deveres ao registrar as infrações, justificadas pelo Código de Trânsito Brasileiro.
Carro de som recebeu 14 multas em três dias
A greve, ocorrida em outubro de 2022, resultou em um acordo assinado entre o município e o sindicato no TRT da 15ª região. No entanto, dias depois, o sindicato informou ter recebido 14 multas de trânsito para o carro de som, aplicadas nos dias da paralisação, somando R$ 20 mil.
Os registros das infrações indicam que o carro teria excedido o limite de ruído, transportado pessoas na área de carga e estacionado em vagas reservadas para idosos.
Argumentando que houve conduta antissindical, o sindicato pediu a suspensão do acordo. Alegou ainda que, após a retirada do carro de som, a prefeitura teria posicionado um ônibus em seu lugar, sem aplicá-lo qualquer multa.
O município, em contrapartida, sustentou a manutenção das multas, afirmando que estas decorriam de excessos cometidos. Ressaltou também que as sanções não foram dirigidas ao sindicato, mas ao proprietário do veículo.
Diante da controvérsia, o TRT entendeu que as multas representavam represália à greve, pois várias foram aplicadas no mesmo dia e horário, por diferentes razões. Determinou, então, que o município anulasse as multas e pagasse R$ 50 mil ao sindicato por conduta antissindical.
Agentes de trânsito cumpriram seu dever
No recurso ao TST, o município defendeu que conduta antissindical é aquela que tenta restringir o movimento grevista, o que não ocorreu, já que a greve transcorreu sem interferências.
Argumentou também que os agentes não têm opção de omitir-se de sua função, sendo a fiscalização essencial para a segurança no trânsito.
O relator, ministro Agra Belmonte, destacou que, segundo os documentos do processo, os agentes agiram conforme seu dever funcional. “As multas foram aplicadas ao longo de três dias, com justificativas fundamentadas no Código de Trânsito Brasileiro”, afirmou.
“Por exemplo, estacionar em vagas de deficientes ou idosos sem credencial é infração gravíssima, sujeita a multa e remoção do veículo.”
Para Agra Belmonte, a liberdade sindical e o direito de greve não autorizam o cometimento de infrações. “Não há obrigação do município de cancelar as multas de trânsito”, concluiu.
Por unanimidade, a SDC revogou a multa de R$ 50 mil ao município por conduta antissindical.
- Processo: 7882-05.2022.5.15.0000
Leia a decisão.
Com informações do TST.