O ministro Alexandre de Moraes, do STF, decidiu que transportadora aérea é integralmente responsável por indenizar seguradora pelo extravio de carga em voo internacional, afastando a aplicação da limitação de responsabilidade prevista na Convenção de Montreal. A decisão foi tomada no RE 1.047.443, sob o entendimento de que, por se tratar de uma relação de consumo, prevalece o CDC, que exige a reparação completa pelos danos causados.
O caso envolveu ação regressiva movida por seguradora, que buscava recuperar valores pagos à empresa segurada, prejudicada pelo extravio da mercadoria durante o transporte aéreo. Ao julgar o pedido, o TJ/SP afastou a aplicação da Convenção de Montreal, adotando as disposições do CDC por considerar o vínculo entre seguradora e transportadora como uma relação de consumo. Com base na responsabilidade objetiva, o Tribunal garantiu que a seguradora fosse ressarcida integralmente.
A transportadora aérea recorreu ao STJ e ao STF, defendendo que a Convenção de Montreal, tratado internacional ratificado pelo Brasil, deveria prevalecer sobre o CDC, conforme o artigo 178 da Constituição Federal, que concede primazia a normas internacionais no transporte aéreo.
No STJ, o recurso da transportadora foi inicialmente rejeitado, mas, em decisão subsequente, a 2ª seção acolheu os argumentos, reconhecendo a Convenção de Montreal como referência normativa.
No entanto, a seguradora interpôs embargos de declaração, argumentando que o Tema 210 da repercussão geral, que estabelece limites indenizatórios para transporte de passageiros, não deveria ser aplicado ao transporte de cargas. O STJ acatou essa argumentação, devolvendo o entendimento de que o CDC prevalece para o caso.
O STF, ao analisar o recurso extraordinário, confirmou a inaplicabilidade do Tema 210 nos casos de transporte de mercadorias, destacando que as limitações da Convenção de Montreal são voltadas para o transporte de passageiros e bagagens e não alcançam a prestação de serviços de carga.
O ministro Alexandre de Moraes reforçou que a reparação integral é garantida ao consumidor pela legislação brasileira e que os tratados internacionais não podem reduzir esse direito quando se trata de relações de consumo.
Na decisão, o relator ressaltou que, embora o transporte aéreo internacional esteja sujeito a convenções internacionais, a proteção ao consumidor permanece um princípio constitucional, especialmente nas situações em que a prestação de serviço apresenta vícios que geram danos ao consumidor.
“No caso dos autos, é inaplicável o precedente paradigma exarado no RE 636.331-RG (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 210), pois não se trata de transporte de passageiros e de bagagem, mas de vício na prestação de serviço de transporte aéreo de mercadoria.”
O escritório Machado e Cremoneze – Advogados Associados atua no caso.
- Processo: RE 1.047.443
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