Migalhas Quentes

TRT-3 nega vínculo de cuidadora de idosos por falta de pessoalidade

Colegiado entendeu que elemento essencial deve estar presente para configurar vínculo empregatício.

25/10/2024

Cuidadora de idosa, passível de substituição por outras pessoas no trabalho, não teve vínculo de emprego reconhecido pela 8ª turma do TRT da 3ª região.

Colegiado negou o recurso da trabalhadora e manteve a sentença da 46ª vara do trabalho de Belo Horizonte/MG, considerando a ausência de pessoalidade, elemento essencial para configurar vínculo empregatício.

Ausência de pessoalidade exclui vínculo de emprego pretendido por cuidadora de idosos.(Imagem: Freepik)

Entenda

No caso, a própria trabalhadora evidenciou a inexistência de pessoalidade no serviço prestado à mãe dos réus. Assim, o relator afastou a possibilidade de vínculo empregatício, justificando que “a ausência de pessoalidade dispensa a análise dos demais elementos da relação de emprego (...), já que basta a falta de um para negar o vínculo”, explicou em seu voto.

Durante o depoimento, a trabalhadora mencionou que “quando não podia comparecer, pagava outras meninas para substituí-la; era ela quem providenciava as substitutas”.

Confirmou ainda que “não havia advertência ou penalidade caso faltasse”, fato corroborado pela única testemunha ouvida, também indicada por ela.

A autora relatou também que “viajou em setembro de 2022 e, nesse período, combinou com outra pessoa para substituí-la, arcando com o pagamento”. Mencionou, ainda, que “foi descontada a quantia paga à substituta”.

A ausência de qualquer um desses requisitos inviabiliza o reconhecimento do vínculo.

Decisão

O relator do caso, desembargador José Marlon de Freitas, concluiu que a cuidadora poderia se fazer substituir por outra pessoa. Documentos, como os “cadernos de evolução”, indicaram que, nos dias 5, 8, 11 e 14 de setembro de 2022, durante a ausência da autora, o trabalho foi realizado por outra cuidadora, sem vínculo regular com o grupo que se revezava no cuidado.

A autora afirmou que as substitutas eram colegas de trabalho, mas a prova dos autos contrariou essa versão. O relator observou que até mesmo a testemunha indicada pela autora não fazia parte do grupo fixo de cuidadoras da mãe dos réus.

“As provas nos autos refutam a tese da autora de que sua ausência dependia de autorização das reclamadas, com substituição apenas por cuidadoras da equipe”, concluiu o relator.

Os demais integrantes do colegiado acompanharam a decisão, de forma unânime.

Leia a decisão.

Com informações do TRT-3.

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