A Justiça do Trabalho declarou a nulidade da demissão por justa causa aplicada a um carteiro acometido por alcoolismo, determinando sua reintegração ao quadro de funcionários da EBCT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. A decisão, proferida pela 5ª turma do TRT da 4ª região, reconheceu a natureza discriminatória da dispensa e condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20,7 mil.
O caso teve início com uma denúncia formalizada pela ex-esposa do carteiro, acusando-o de reter malotes e violar correspondências. Em novembro de 2016, a EBCT instaurou um processo administrativo disciplinar para apurar as acusações. No entanto, o processo foi arquivado em julho de 2017, em virtude de um pedido de demissão feito pelo trabalhador.
Posteriormente, o carteiro ingressou com uma ação trabalhista, alegando que o pedido de demissão havia sido realizado em um momento de confusão mental, decorrente do tratamento contra o alcoolismo. A Justiça reconheceu a nulidade do pedido e determinou a reintegração do carteiro, que retornou ao trabalho em julho de 2018.
Contudo, aproximadamente um ano após a reintegração, a EBCT reabriu a investigação da denúncia feita pela ex-esposa. A empresa concluiu que o carteiro havia cometido incontinência de conduta, mau procedimento e insubordinação, enquadrando sua conduta nas alíneas 'b' e 'h' do art. 482 da CLT. Em julho de 2019, o carteiro foi demitido por justa causa.
A Justiça de primeira instância considerou a demora da EBCT em reativar o PAD uma afronta ao princípio da imediatidade, que rege a aplicação da justa causa. A juíza Milena Ody, da 3ª vara do Trabalho de Caxias do Sul, entendeu que a empresa havia concedido perdão tácito ao empregado e declarou a nulidade da dispensa.
Além disso, a magistrada determinou a reintegração do carteiro, o pagamento dos salários e demais parcelas do período entre a demissão e a reintegração, além de indenização por danos morais, em razão da natureza discriminatória da dispensa.
O TRT da 4ª região, ao analisar o recurso da empresa, manteve a decisão de primeira instância. O desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, relator do caso na 5ª turma, destacou que a gravidade da falta imputada ao carteiro não foi comprovada.
Além disso, o magistrado ressaltou que o alcoolismo é uma doença que pode gerar estigma e preconceito, impondo restrições e limitações laborais ao trabalhador. Para o desembargador, a empresa utilizou-se da condição de saúde do carteiro para justificar a sua demissão, configurando ato discriminatório.
A decisão do TRT da 4ª região se baseou na lei 9.029/95, que proíbe práticas discriminatórias no acesso e manutenção da relação de trabalho, e na Súmula 443 do TST, que presume discriminatória a dispensa de empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito.
O Tribunal omitiu o número do processo.
Informações: TRT-4.