Migalhas Quentes

Desembargador suspende pena por sonegação após créditos serem desconstituídos

Magistrado acolheu pedido em habeas corpus ao considerar o risco de que a ré cumpra pena por um fato que poderá ser considerado atípico.

21/10/2024

O desembargador Paulo Gustavo Guedes Fontes, da 5ª turma do TRF da 3ª região, concedeu liminar em habeas corpus para suspender execução penal contra empresária condenada por sonegação fiscal. A decisão considerou a desconstituição dos créditos tributários que originaram a ação penal.

A paciente havia sido condenada a dois anos de reclusão, com substituição da pena por prestação de serviços à comunidade e pagamento de 30 salários-mínimos, além da reparação de danos no valor de R$ 1.539.513,57.

A condenação foi baseada na supressão de tributos federais pela empresa da qual a ré era sócia-administradora, envolvendo impostos como IRPJ, PIS, CSLL e Cofins, durante o ano-calendário de 2002.

Após o trânsito em julgado da condenação, a ré entrou com embargos à execução fiscal, que foram parcialmente acolhidos pela Justiça Federal em novembro de 2022, desconstituindo parte dos créditos tributários que embasaram a ação penal.

O argumento da defesa foi de que, com a anulação dos tributos pelo juízo da execução fiscal, a conduta que originou a condenação criminal passou a ser considerada atípica, conforme o entendimento da Súmula 24 do STF, que prevê que não se tipifica crime material contra a ordem tributária antes do lançamento definitivo do tributo.

Magistrado concede liminar e suspende execução penal por sonegação fiscal.(Imagem: Freepik)

O desembargador, ao analisar o caso, destacou que, embora a decisão nos embargos à execução fiscal ainda não tenha transitado em julgado, a anulação parcial dos créditos tributários lança dúvidas sobre a validade da condenação criminal.

Segundo o magistrado, a constituição definitiva do crédito tributário é um elemento essencial para a consumação do delito de sonegação fiscal. Sem o lançamento definitivo, a conduta é considerada atípica, conforme a Súmula 24.

A decisão também levou em conta o risco de que a ré cumpra pena por um fato que poderá ser considerado atípico, caso os embargos à execução fiscal sejam integralmente acolhidos.

O desembargador concluiu que, diante da possibilidade de reversão total do crédito tributário, é necessário adotar cautela e suspender a execução penal até que haja uma definição quanto à validade dos tributos.

Com a concessão da liminar, a execução penal foi suspensa até o julgamento definitivo dos embargos à execução fiscal.

Os advogados Átila Machado, Luiz Augusto Sartori de Castro, Giovana Dutra de Paiva e Lucas Andrey Battini (Machado & Sartori de Castro Advogados) atuam no caso.

Acesse a decisão.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

STF limita multa da Receita em casos de sonegação a 100% do débito

3/10/2024

Sonegação fiscal: O valor probatório do lançamento tributário

27/2/2024
Migalhas Quentes

STF - Encerrada ação penal por falta de apuração de débito tributário

7/7/2011

Notícias Mais Lidas

Por que preposto se escondeu do juiz em audiência? Entenda regra

25/10/2024

Se solto em 2028, Maníaco do Parque voltará a matar, alerta promotor do caso

25/10/2024

Advogado pode ser contratado por ente público sem licitação, decide STF

26/10/2024

Toffoli manda soltar advogado suspeito em venda de decisões no TJ/SP

25/10/2024

STF invalida leis estaduais que fixam critérios de promoção a membros do MP

25/10/2024

Artigos Mais Lidos

Improbidade administrativa e Direito Administrativo sancionador: Reflexões sobre a ADIn 4.295 à luz da jurisprudência constitucional

25/10/2024

Legal Design: Transformando contratos complexos em ferramentas de valor e eficiência

25/10/2024

Paridade ou privilégio? STF proíbe penhoras contra partidos endividados durante as eleições

25/10/2024

Como evitar o bloqueio de CNH e passaporte por dívidas empresariais: O guia completo

26/10/2024

Responsabilidade agravada dos motoristas profissionais no homicídio culposo

25/10/2024