A maioria dos ministros do STF considerou inconstitucional a incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de 25%, sobre os rendimentos de aposentadoria e pensão pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, conforme o art. 7º da lei 9.779/99, com a redação dada pela lei 13.315/16.
O julgamento, que ocorre em plenário virtual, está previsto para finalizar nesta sexta-feira, 18.
O caso
O caso teve início em 2019, quando aposentada brasileira, residente em Portugal, com renda equivalente ao salário-mínimo, constatou a retenção de 25% sobre seus proventos.
Ela argumentou que a tributação desrespeitava os princípios constitucionais da isonomia e da progressividade, pois residentes no Brasil se beneficiam de uma tabela de alíquotas progressivas, enquanto residentes no exterior são submetidos à alíquota única de 25%, independentemente do valor recebido.
Inicialmente, o pedido foi negado pela primeira instância, mas a turma Recursal do JEF da 4ª região reformou a decisão, reconhecendo o direito da aposentada à isenção do imposto de renda para os valores que não ultrapassassem o limite legal aplicável aos residentes no Brasil. A União foi condenada a restituir os valores retidos.
Em recurso no STF, a União questionou apontou ofensa ao princípio da isonomia tributária, argumentando que o tratamento diferenciado conferido aos residentes no exterior em relação à incidência da alíquota de 25% não é aleatório.
Segundo sustentou, esses contribuintes não estão obrigados a apresentar a declaração de ajuste anual, mas se submetem à tributação da renda recebida de fonte nacional com a alíquota prevista no artigo 7º da lei 9.779/99.
Inconstitucional
O ministro Dias Toffoli, relator, entendeu que a tributação imposta aos residentes no exterior viola os princípios constitucionais da progressividade, da isonomia e da vedação ao confisco. Segundo o ministro, a progressividade é um instrumento essencial para assegurar a justiça tributária, e a aplicação de uma alíquota única de 25% sobre todos os rendimentos, sem levar em consideração faixas de isenção ou deduções, desrespeita essa exigência.
Toffoli destacou que a progressividade do imposto de renda, prevista na Constituição, exige que quanto maior a renda, maior seja a alíquota aplicada, respeitando a capacidade contributiva do cidadão. No caso da aposentada, a tributação de 25% sobre os rendimentos constitui tributação desproporcional, acarretando em confisco, ou seja, na apropriação indevida de recursos essenciais para a subsistência.
“Ressalte-se, ainda, que o fato de o contribuinte residir no exterior, por si só, não revela ser ele detentor de maior capacidade econômica do que aquele que aqui reside e recebe aposentadoria ou pensão”, argumentou o ministro em seu voto.
Além disso, o relator enfatizou que a alíquota aplicada aos residentes no exterior desconsidera a proteção a direitos fundamentais, como a dignidade humana, especialmente no caso de aposentados e pensionistas, muitos dos quais são idosos ou pessoas com deficiência.
Assim, propôs a fixação da seguinte tese:
“É inconstitucional a sujeição, na forma do art. 7º da lei 9.779/99, com a redação conferida pela lei 13.315/16, dos rendimentos de aposentadoria e de pensão pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).”
Veja a íntegra do voto do relator.
Até o momento, seguiram o mesmo posicionamento os ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Cristiano Zanin, Edson Fachin e Luiz Fux.
O ministro Flávio Dino também seguiu o relator, mas com a ressalva de que i) a tributação de quem reside no exterior pode ser diferente, mediante a edição de uma nova lei que observe a progressividade; e ii) enquanto isso não ocorre, deve ser observada a tabela progressiva vigente para aposentados e pensionistas que residem no Brasil.
- Processo: ARE 1.327.491