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TJ/PR vê fraude e anula venda de imóvel durante ação de execução

Tribunal ressaltou que ausência de penhora não isenta terceiros de investigarem regularidade do imóvel.

17/10/2024

A 16ª câmara Cível do TJ/PR reconheceu como fraude a venda de um imóvel pelo devedor durante processo de execução de dívida.

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No caso, o espólio ajuizou ação de execução de dívida contra o devedor, baseada em nota promissória (promessa de pagamento) ligada a termo de confissão de dívida. 

Durante a execução, o espólio questionou a legalidade da venda de um imóvel do devedor, que aconteceu enquanto o processo de execução estava em andamento.

O imóvel, localizado em Curitiba/PR, foi vendido a terceiros, que ingressaram com embargos à execução, afirmando que compraram o bem de boa-fé, sem saber do gravame jurídico. 

No entanto, a venda ocorreu enquanto o processo de cobrança estava em curso, o que levantou suspeitas do espólio. 

Em 1ª instância, o juízo acolheu os embargos de terceiro, afastando a alegação de fraude à execução sob o argumento de que não havia registro de penhora na matrícula do imóvel. 

Contudo, o espólio recorreu, alegando que os adquirentes tinham conhecimento das pendências judiciais e agiram de forma negligente ao não verificar a situação do vendedor, o que configuraria fraude à execução.

 

TJ/PR anula venda de imóvel realizada durante execução de dívida.(Imagem: Freepik)

O tribunal, ao analisar o recurso, constatou que os embargantes não tomaram as precauções necessárias, como a verificação das certidões de ações cíveis em nome do vendedor, e destacaram que, embora não houvesse registro de penhora, a má-fé poderia ser demonstrada pela negligência no processo de compra.

Em seu voto, o relator, desembargador José Laurindo de Souza Netto afirmou que, apesar da ausência de registro de penhora, a negligência dos adquirentes em não investigar devidamente a situação do imóvel e do vendedor afastava a presunção de boa-fé.

Destacou que o CPC e o CC exigem diligência por parte dos compradores para evitar situações de fraude à execução. 

Ainda, citou a súmula 375 do STJ, que condiciona o reconhecimento de fraude à prova de má-fé, que, neste caso, foi caracterizada pela atitude dos adquirentes.

Com base nesses argumentos, o tribunal reformou a sentença, julgando improcedentes os embargos de terceiro e reconhecendo a fraude à execução. 

O imóvel, portanto, foi incluído no processo de execução.

A advogada Natália Guazelli, sócia da Guazelli Advocacia, atuou pelo espólio.

Veja o acórdão.

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