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Empresa indenizará após sócio agredir empregado idoso com paulada na cabeça

A decisão, unânime, reforça a importância da proteção dos direitos trabalhistas e a responsabilidade social das empresas.

17/10/2024

A 11ª turma do TRT da 4ª região condenou uma fábrica de móveis e seus sócios ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. O valor, fixado em R$ 90 mil, é decorrente de violência física e verbal praticada por um dos sócios contra um empregado idoso. A empresa também foi responsabilizada pela não emissão da CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho após a agressão e por manter empregados sem o devido registro formal.

A quantia da indenização deverá ser destinada a entidades atuantes no Rio Grande do Sul ou a projetos sociais, conforme indicação do MPT/RS. Penalidades adicionais foram impostas em caso de reincidência das agressões ou da manutenção das irregularidades trabalhistas.

Os desembargadores, por unanimidade, decidiram manter a sentença proferida pela juíza Fabiane Martins, da 1ª vara do Trabalho de Gramado/RS. A ação civil pública, movida pelo MPT-RS, teve como base uma sentença anterior, confirmada pela 3ª turma, que reconheceu o direito do idoso à indenização por danos morais no valor de R$ 25 mil. Na ocasião, também foram determinados o registro do vínculo empregatício e o pagamento de verbas trabalhistas.

A partir de um inquérito civil, imagens, exame de corpo de delito e depoimento de testemunha, comprovou-se que o sócio agressor desferiu uma paulada na cabeça do idoso, causando-lhe ferimentos. Um dos sócios revelou, em depoimento, que o agressor praticava violência contra os empregados de forma reiterada. Diante disso, foi concedida tutela inibitória em primeira instância para impedir a ocorrência de novas agressões.

Fábrica de móveis deve pagar R$ 90 mil por danos morais coletivos após sócio agredir empregado idoso com paulada na cabeça.(Imagem: Freepik)

Em sua defesa, a empresa e os sócios alegaram que o episódio foi isolado, que o sócio agressor estava se retirando da sociedade e que não se tratava de violação a interesses transindividuais. A juíza Fabiane Martins, em sua sentença, afirmou que “a gravidade da lesão e o histórico de agressões perpetradas pelo agressor são evidenciados robustamente pelas provas”.

A magistrada também destacou a ausência de provas de regularização do vínculo empregatício com o trabalhador agredido ou de apresentação de dados que comprovassem a formalização dos vínculos de outros trabalhadores. “O conjunto probatório demonstra que os réus não observaram as disposições constitucionais, trabalhistas e previdenciárias relativas às normas de segurança, saúde, meio ambiente laboral e proteção do trabalhador”, complementou a juíza.

Inconformados com a decisão, o MPT recorreu ao TRT da 4ª região pleiteando o aumento do valor da multa, enquanto a empresa e os sócios buscaram a reforma da sentença para eximir-se da condenação. No entanto, a sentença foi mantida. A desembargadora Carmen Centena Gonzalez, relatora do acórdão, afirmou que a sentença e o inquérito civil administrativo não deixam dúvidas sobre a conduta lesiva, a qual ultrapassa os direitos individuais do empregado vítima das agressões.

Para a relatora, a situação demonstra que a conduta não se limita a prejudicar um trabalhador isoladamente, mas também causa danos à esfera subjetiva da coletividade de trabalhadores, que também estavam suscetíveis às agressões. “O alcance do ilícito atinge e abala a coletividade, em seus valores fundamentais”, concluiu a relatora.

O Tribunal omitiu o número do processo.

Informações: TRT da 4ª região.

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