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STJ: Se não pode cumprir, pedido inicial pode mudar em qualquer fase

O caso envolve um cidadão que buscou reparação financeira após descumprimento de decisão judicial.

16/10/2024

A 1ª turma do STJ reiterou o entendimento jurisprudencial que admite a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente de solicitação da parte interessada, em qualquer etapa do processo, caso seja constatada a inviabilidade de realização da tutela específica. A partir dessa compreensão, o colegiado determinou que o TJ/MG reexamine o pedido de indenização por danos materiais apresentado por um cidadão contra o Estado de Minas Gerais e os municípios de Belo Horizonte e Três Pontas/MG, em virtude do descumprimento de uma decisão judicial.

Em 2013, o paciente ingressou com uma ação de obrigação de fazer contra os entes federativos, pois necessitava realizar um exame de ressonância nuclear magnética do coração. A liminar concedida pelo juízo de primeira instância não foi cumprida, levando o cidadão a arcar com os custos do exame em uma clínica particular.

Ele solicitou a alteração do pedido inicial (realização do exame) para o ressarcimento do valor dispendido com o procedimento (R$ 1,4 mil), contudo, o juízo de primeira instância extinguiu a ação sem resolução do mérito, alegando que o exame já havia sido realizado e que não havia pedido explícito de reembolso ou compensação na petição inicial. O Tribunal de Justiça mineiro manteve a decisão.

É possível converter obrigação de fazer em perdas e danos em qualquer fase processual.(Imagem: Reprodução/Ampcom)

De acordo com a relatora do processo no STJ, ministra Regina Helena Costa, a legislação brasileira prevê que as obrigações de fazer e não fazer devem ser, prioritariamente, objeto de tutela específica, podendo ser convertidas em pagamento em dinheiro apenas em duas situações: a pedido expresso do credor, mesmo que ainda seja possível o cumprimento na forma específica; ou quando não for possível a obtenção da tutela específica ou do resultado prático equivalente ao cumprimento espontâneo da obrigação.

A ministra ressaltou que a jurisprudência do STJ sobre o tema permite a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente de pedido do titular do direito, inclusive durante a fase de cumprimento de sentença, caso seja verificada a impossibilidade de cumprimento da tutela específica. Essa diretriz, explicou a ministra, também se aplica aos casos em que há descaso ou atraso no cumprimento da tutela específica.

“Se a mora do devedor tornar inviável a concessão da tutela específica requerida na petição inicial, a obrigação pode ser convertida, de ofício, e em qualquer fase processual, em reparação por perdas e danos, sem prejuízo da multa estabelecida para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação, enquanto perdurar sua viabilidade.”

No caso em questão, a ministra ponderou que a decisão sobre a real necessidade de realização do exame, bem como a responsabilidade de cada um dos entes federativos nos eventos narrados, exige a análise das provas presentes nos autos, especialmente da perícia já realizada – o que não foi feito pelo TJ/MG.

Diante disso, a ministra determinou o retorno do processo à instância de origem para que sejam reavaliados os fatos e proferida decisão a respeito do pedido de indenização por danos materiais.

Confira aqui o acórdão.

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