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Homem que ameaçou divulgar fotos íntimas de ex-namorada é condenado

O agressor recebeu pena de um ano e quatro meses, além de indenização por danos morais.

16/10/2024

A 9ª câmara Criminal Especializada do TJ/MG manteve a decisão da comarca de Belo Horizonte/MG que condenou um homem por divulgar fotos íntimas e ameaçar sua ex-namorada. A pena estabelecida foi de um ano e quatro meses de reclusão pelo crime de divulgação de imagens íntimas, além de um mês e cinco dias de detenção por ameaça. O regime prisional definido foi o aberto. Adicionalmente, o réu foi condenado a pagar à vítima um salário mínimo como indenização por danos morais.

Conforme consta nos autos do processo, a vítima relatou que o acusado, seu ex-namorado, compareceu à sua residência exigindo a retomada do relacionamento. Na ocasião, ele teria afirmado que, caso ela não aceitasse a reconciliação, divulgaria fotos íntimas dela para seus vizinhos e colegas de trabalho. Em resposta à ameaça, a vítima acionou a polícia.

Durante a detenção, os policiais encontraram com o acusado as imagens que seriam utilizadas para concretizar as ameaças. As investigações revelaram ainda que o acusado já havia compartilhado fotos íntimas da vítima com o empregador dela.

Mulher negou reatar relacionamento com ex-namorado(Imagem: Pixabay)

Em sua defesa, o réu alegou que não havia provas suficientes para incriminá-lo. No entanto, o argumento foi refutado pelo 1° juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da comarca de Belo Horizonte, que se baseou em diversos elementos, incluindo o depoimento do chefe da vítima. Insatisfeito com a condenação, o agressor interpôs recurso.

A desembargadora Maria das Graças Rocha Santos, relatora do caso, manteve a decisão de primeira instância, argumentando que as provas presentes nos autos eram suficientes para comprovar a autoria dos delitos.

A magistrada ressaltou que “a prática das infrações penais de ameaça e divulgação de foto íntima estão devidamente comprovadas pela versão apresentada pela vítima no decorrer do processamento do feito e respaldada pela prova testemunhal e demais elementos produzidos no feito. Como se não bastasse, é de relevo salientar, por oportuno, que nos crimes dessa espécie, praticado em ambiente doméstico, as declarações da vítima são de extrema relevância probatória”.

A decisão foi acompanhada pelos desembargadores Walner Barbosa Milward de Azevedo e Mônica Aragão Martiniano Ferreira e Costa.

O Tribunal omitiu o número do processo.

Informações: TJ/MG.

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