Decisão da 1ª vara do Trabalho de Itaquaquecetuba/SP rejeitou pedido de nulidade de justa causa de auxiliar administrativo, que é pessoa com deficiência (PcD), em razão de a empresa não ter contratado outro profissional nas mesmas condições para ocupar a vaga. A juíza do Trabalho Letícia Stein Vieira destacou que a nulidade da dispensa só seria cabível em caso de demissão imotivada.
Conforme os autos, o trabalhador foi afastado pelo INSS de fevereiro a setembro de 2023. Após o fim do benefício, em 8/9/23, ele tentou prorrogar o auxílio, mas o pedido foi negado após perícia em 13/11/23. Em 29/11/23, o auxiliar foi considerado apto ao trabalho em exame médico da empresa, mas não retornou às suas funções, optando por aguardar em casa o resultado de um novo pedido de afastamento, deferido apenas em abril de 2024.
Em 15/12/23, a empresa enviou telegrama e e-mail convocando o empregado a retomar as atividades, mas, sem resposta, aplicou a justa causa por abandono de emprego. Não houve contato do autor com a empresa desde a consulta médica até o comunicado de dispensa.
Segundo a magistrada, o trabalhador “de fato, abandonou o emprego e cometeu a falta grave descrita”. Ela ressaltou que não houve discriminação na dispensa e que a lei 8.213/91 não é aplicável ao caso.
“Não há que se falar em nulidade da despedida por não ter a reclamada contatado outro PCD para substituir o reclamante, uma vez que a nulidade somente poderia ser reconhecida em caso de despedida sem justa causa”, afirmou.
A juíza julgou improcedentes os pedidos de nulidade da dispensa, reintegração ao emprego e pagamento das vantagens do período de afastamento, incluindo plano de saúde, bem como o pedido de indenização por danos morais, por entender que não houve ilegalidade ou discriminação na rescisão contratual.
- Processo: 1000099-78.2024.5.02.0341
Confira a decisão.