A 1ª turma do TRF da 1ª região reconheceu o direito de um servidor convocado para atuar como mesário nas eleições de usufruir das folgas eleitorais nos dias de plantão, sem prejudicar as folgas previstas em sua escala de trabalho.
O apelante argumentou, com base no art. 98 da lei 9.504/97, que todos os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais, bem como os requisitados para auxiliar nos trabalhos, têm direito à dispensa do serviço pelo dobro dos dias de convocação, sem perda de salário, vencimentos ou quaisquer outras vantagens.
O relator do caso, desembargador Federal Marcelo Albernaz, ressaltou que a resolução 22.747/08 do TSE, que regulamenta o art. 98 da lei 9.504/97, prevê que o benefício da folga eleitoral deve considerar a jornada de trabalho do beneficiário, inclusive em regimes de plantão.
O magistrado acrescentou que, embora a Administração Pública tenha discricionariedade para conceder as folgas conforme a conveniência do serviço, deve garantir o cômputo de dois dias de folga para cada dia de convocação. Além disso, não é permitido tratar a jornada interrupta de plantão como dois dias de trabalho.
Dessa forma, o desembargador concluiu que o autor, que trabalha em regime de plantão com escala de 24hx72h, tem direito à folga eleitoral no dia de plantão, sem prejuízo das folgas já previstas em sua escala de trabalho.
Por unanimidade, o colegiado deu parcial provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
- Processo: 0011210-09.2016.4.01.3400