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TRT-4: Técnica de enfermagem terá salário igual ao de colega de função

Decisão destaca a importância da igualdade salarial e a necessidade de comprovação de diferenças de produtividade.

10/10/2024

Uma técnica de enfermagem conseguiu na Justiça o direito à equiparação salarial com uma colega que desempenhava as mesmas funções, mas recebia um salário superior. A colega, apontada como paradigma, ocupava o cargo de "técnica de enfermagem II", enquanto a autora do processo era designada como "técnica de enfermagem I".

Os desembargadores da 4ª turma do TRT da 4ª região destacaram que a diferença na nomenclatura dos cargos, marcada pelos algarismos romanos, não é suficiente para impedir o direito à equiparação salarial, já que isso não reflete as tarefas realizadas pelas empregadas. Dessa forma, o TRT-4 reformou a decisão da 11ª vara do Trabalho de Porto Alegre, que havia negado o pedido.

No julgamento de primeira instância, o magistrado baseou-se no depoimento de uma funcionária indicada pelo hospital, que atuava como informante, e que alegou haver diferença nas atividades entre a autora e a paradigma. Com base nesse depoimento, a sentença original negou o pedido de equiparação.

Inconformada com a decisão, a técnica de enfermagem recorreu ao TRT-4.

Técnica de enfermagem obtém equiparação salarial com colega que exercia as mesmas atividades.(Imagem: Freepik)

O relator do caso, desembargador André Reverbel Fernandes, ressaltou que os depoimentos de duas testemunhas ouvidas no processo demonstraram que tanto a autora quanto a paradigma realizavam as mesmas funções durante todo o período não prescrito.

O desembargador ainda observou que, conforme a Súmula 6 do TST, caberia ao hospital provar eventuais fatos impeditivos da equiparação salarial, como maior produtividade ou perfeição técnica da colega, exercício em localidades diferentes, ou um tempo de serviço superior a dois anos na função, o que não foi comprovado.

Com base nisso, os desembargadores decidiram favoravelmente à técnica de enfermagem, concedendo-lhe o direito às diferenças salariais em relação à colega, com reflexos sobre diversos benefícios, como repouso semanal remunerado, adicional por tempo de serviço, aviso-prévio, férias, 13º salário, horas extras, adicional noturno e FGTS com multa de 40%.

Também participaram do julgamento os desembargadores João Paulo Lucena e Ana Luiza Heineck Kruse.

O tribunal não informou o número do processo.

Informações: TRT-4.

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