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STJ: Retificação da declaração de IR deve manter modalidade original

Colegiado decidiu que, após o prazo da DIRPF, retificações devem seguir a modalidade original. O caso envolveu um contribuinte que não pôde alterar a declaração simplificada para a completa.

10/10/2024

A 2ª turma do STJ decidiu que, após o fim do prazo para a entrega da DIRPF - Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, qualquer retificação deve ser feita mantendo o mesmo modelo de formulário (completo ou simplificado) originalmente utilizado. A decisão reforça que a modalidade escolhida no momento da transmissão da declaração não pode ser alterada após o prazo final de entrega.

O caso teve origem em um mandado de segurança impetrado por um contribuinte que buscava corrigir suas declarações relativas aos exercícios de 2005 a 2008, afirmando que desconhecia a obrigação de declarar bens no exterior. Ao tentar fazer a retificação, o sistema da Receita Federal não permitiu a mudança da modalidade simplificada para a completa.

A sentença favorável ao contribuinte foi mantida pelo TRF da 3ª região, com base no artigo 147, parágrafo 1º, do CTN, que admite a retificação desde que o erro seja comprovado e ocorra antes da notificação de lançamento.

No recurso ao STJ, a Fazenda Nacional argumentou que a escolha entre os modelos de declaração simplificado ou completo não pode ser alterada por meio de retificação fora do prazo.

STJ define que retificação da declaração de IR deve manter modalidade original.(Imagem: FramePhoto/Folhapress)

Retificação

O relator do recurso, ministro Afrânio Vilela, destacou que, de acordo com o artigo 147, parágrafo 1º, do CTN, a retificação só é permitida para corrigir erros factuais, como na identificação do contribuinte ou no cálculo de tributos, mas não para mudar a modalidade da declaração.

O ministro ainda ressaltou que a retificação deve seguir o mesmo modelo de tributação escolhido no envio inicial, conforme o artigo 18 da MP 2.189-49/01. Assim, a troca de modalidade de tributação após o prazo final de entrega da DIRPF não é permitida.

Desse modo, após o transcurso do prazo previsto para a entrega da DIRPF, a retificação dos equívocos deve ocorrer dentro da modalidade escolhida, mantido o modelo de formulário utilizado (completo ou simplificado) no momento da transmissão da declaração”, concluiu o ministro, dando provimento ao recurso.

Leia o acórdão.

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