A 15ª câmara de Direito Privado do TJ/SP decidiu negar o pedido de um devedor para limitar os descontos em sua folha de pagamento a 30% de sua renda líquida. O agravante, com renda de R$ 8.918,38, solicitava a limitação dos descontos mensais de R$ 4.055,95, afirmando que eles comprometiam 47% de sua remuneração, o que o impedia de arcar com suas despesas fixas. O relator do caso, desembargador Achile Alesina, concluiu que a quantia remanescente de R$ 4.862,43 ainda estava acima do mínimo existencial de R$ 600, definido pelo decreto 11.150/22.
O devedor, ao recorrer da decisão de primeira instância que indeferiu a tutela de urgência, buscava ainda impedir a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Ele alegava superendividamento e solicitava a repactuação de suas dívidas com diversas instituições financeiras.
O Tribunal, no entanto, entendeu que, embora as dívidas fossem expressivas, não comprometiam o mínimo necessário para a subsistência, conforme os critérios estabelecidos pela legislação.
A Corte ressaltou que o agravante não conseguiu comprovar as alegadas despesas fixas de R$ 5.750, o que impediu uma reavaliação mais detalhada de sua situação financeira.
Em sua fundamentação, o relator expressou sua opinião pessoal de que o valor fixo de R$ 600, estabelecido pelo decreto 11.150/22 como mínimo existencial, não reflete plenamente a diversidade das situações de superendividamento enfrentadas pelos consumidores. Ele destacou que as realidades financeiras variam e que, mesmo quando o remanescente da renda excede esse valor, o consumidor ainda pode estar em uma situação crítica.
No entanto, o relator frisou que, embora o decreto limite o acesso à proteção legal para muitos consumidores, a decisão judicial deve seguir o que está prescrito na norma, considerando o remanescente da renda superior a R$ 600 como critério para o indeferimento da tutela de urgência.
Dessa forma, foi mantida a decisão de indeferir a limitação dos descontos e a suspensão da inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplência.
- Processo: 2280874-17.2024.8.26.0000
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