Por unanimidade, 2ª turma do STF encerrou ação penal que se arrastava há mais de 13 anos, na qual o réu, acusado de roubo qualificado, havia sido reconhecido apenas por foto e estava preso preventivamente.
O homem foi acusado de ter subtraído R$ 250, com outra pessoa, de um estabelecimento comercial na cidade de Bom Jardim/SP. O reconhecimento do acusado foi feito por meio de fotografias apresentadas pela polícia à vítima.
A defesa, em HC, argumentou que o procedimento de reconhecimento foi nulo. Alegou que o acusado usava capacete durante o crime, o que tornaria o reconhecimento por características faciais questionável.
A ação penal tramitava há mais de 13 anos, e a prisão preventiva do acusado foi decretada com base no reconhecimento fotográfico e na sua condição de foragido.
Desde então, o processo passou por diversas instâncias, incluindo decisões do TJ/SP e do STJ, que mantiveram a prisão preventiva, baseando-se na gravidade do delito e na fuga do acusado.
Ao analisar o HC, ministro Edson Fachin, destacou que o procedimento de reconhecimento fotográfico foi realizado de maneira irregular e sem observância das normas previstas no CPP (art. 226).
O ministro também ressaltou que o reconhecimento foi feito com base em "comparação das feições dos olhos", pois o acusado estava de capacete no momento do crime, o que fragiliza a identificação.
Além disso, a vítima descreveu o acusado como sendo "alto e magro", características que não condizem com a compleição física real do réu, identificado como "mediano".
O ministro, acompanhado pelos pares, destacou a importância de seguir procedimentos legais estritos em casos de reconhecimento de pessoas, sob pena de erros judiciais.
Citando estudos acerca de falsas memórias, ministro Fachin argumentou que o reconhecimento fotográfico, especialmente em casos envolvendo traumas, pode induzir a erros e não pode ser considerado prova robusta de autoria.
Diante disso, concluiu que o reconhecimento realizado foi nulo e que não havia outros indícios consistentes contra o acusado.
"Com efeito, assiste razão ao impetrante ao asseverar que restou 'patente a ilegalidade do reconhecimento realizado a posterior apresentação de fotografia do acusado, tornando-se eloquente e necessária a declaração da nulidade de tal ato'. Efetivamente, depreendo dos autos, de um lado, a existência de nulidade no trâmite do procedimento de reconhecimento de pessoas, e de outro, a ausência de outros indícios de autoria contra o paciente que, vale ressaltar, responde por crime praticado há cerca de 13 anos, em 26 de março de 2011. Nesse cenário, ante a fragilidade dos indícios de autoria e sopesando o lapso temporal já transcorrido, é o caso de conceder a ordem de ofício, a fim de revogar o mandado de prisão preventiva e determinar o trancamento da ação penal."
Com base na fragilidade das provas e no tempo decorrido desde o crime, o STF decidiu conceder o HC de ofício, revogando a prisão preventiva e determinando o trancamento da ação penal.
Veja o voto de Fachin.
- Processo: HC 243.077
Fragilidade probatória
A ação penal em questão se arrastou por 13 anos antes de ser anulada pelo STF, mas este não é um caso isolado.
A história do policial civil preso injustamente por 461 dias após reconhecimento fotográfico falho, destaca a fragilidade de decisões baseadas exclusivamente nesse tipo de evidência.
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Em 2022, o Migalhas revisitou 90 decisões do STJ que demonstram como o reconhecimento fotográfico, quando realizado de forma isolada e sem a devida observância dos procedimentos legais, pode resultar em graves erros judiciais.
O STJ enfatizou a necessidade de evitar condenações fundamentadas apenas no reconhecimento fotográfico, sublinhando a importância de provas complementares.
Assim, a anulação, pelo STF, de ação penal contra acusado de roubar R$ 250, reforça esse entendimento e evidencia a urgência de reformular as práticas de identificação criminal no país.