A 3ª turma do TRF da 3ª região condenou o DNIT - Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes ao pagamento de R$ 30 mil em indenização por danos morais a um homem que sofreu acidente de trânsito na BR-242, em Barreiras/BA. O acidente, ocorrido em janeiro de 2012, foi causado por um buraco na rodovia Federal, levando à colisão entre dois veículos.
De acordo com os magistrados, o boletim de acidente, fotografias e o laudo pericial comprovaram a má conservação da estrada. No incidente, o motorista de um dos carros perdeu o controle do veículo ao passar por um buraco, provocando a colisão frontal com o automóvel do autor da ação.
O laudo pericial revelou que o autor sofreu lesões graves, incluindo incapacidade temporária para suas atividades habituais por mais de 30 dias, além de debilidade permanente no membro inferior esquerdo. Diante disso, o homem ingressou com uma ação judicial solicitando indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais.
Após a 2ª vara Federal de Ribeirão Preto/SP ter negado o pedido, o autor recorreu ao TRF-3. O desembargador Federal Rubens Calixto, relator do processo, destacou que é responsabilidade do DNIT a manutenção, conservação e restauração das rodovias federais. "É a autarquia responsável pelos danos oriundos da má prestação do serviço público, nos termos da Carta da República. Aduzida responsabilidade é objetiva, mesmo tratando-se de omissão, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da repercussão geral", afirmou.
Calixto considerou comprovado o nexo causal entre o buraco na pista e o acidente, com base nas informações da Polícia Rodoviária Federal, que indicaram que o condutor do outro veículo perdeu o controle após ter um pneu estourado ao passar pelo buraco.
Embora o pedido de indenização por danos materiais tenha sido rejeitado por falta de provas de gastos com tratamentos e lucros cessantes, o relator reconheceu o direito à indenização por danos morais, apontando que a debilidade permanente do membro inferior foi um impacto significativo na vida do autor.
Assim, por unanimidade, a 3ª turma determinou que o DNIT pague a indenização de R$ 30 mil por danos morais.
O número do processo não foi disponibilizado.
Informações: TRF da 3ª região.