"O réu se defende dos fatos, e não da capitulação jurídica, a qual pode ser corrigida por ocasião da prolação da sentença, nos termos do artigo 383 do CPP. Nada obstante, quando eventual excesso acusatório for empecilho a benefícios processuais, imperativo que a adequação típica seja antecipada."
Com esse entendimento, a 5ª turma do STJ, acompanhando o voto do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, deu parcial provimento ao recurso em habeas corpus de um ex-diretor jurídico do Banco Máxima (atual Banco Master), acusado de crimes contra o sistema financeiro. A decisão reconheceu o excesso na acusação e, por maioria, limitou a ação penal ao crime de gestão fraudulenta de instituição financeira.
A denúncia apresentada envolvia vários gestores do banco, acusados de crimes supostamente cometidos entre 2014 e 2016. Além da imputação de gestão fraudulenta, o MPF acusou o ex-diretor jurídico de falsificar informações em documentos contábeis apresentados ao Banco Central e de enganar a administração pública sobre a situação financeira da instituição. Esses crimes estão previstos nos artigos 4º, 6º e 10 da lei 7.492/86.
Após a 6ª vara Criminal Federal de São Paulo aceitar a denúncia, a defesa do ex-diretor entrou com habeas corpus no TRF da 3ª região, buscando o trancamento da ação, alegando inépcia da denúncia, falta de justa causa e excesso de acusação. Com a negativa do TRF-3, a defesa recorreu ao STJ.
Evitar prejuízos ao réu
Ao analisar os fatos da denúncia, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca observou que a fraude associada ao crime do artigo 4º da lei 7.492/86 "é a prática dos tipos penais descritos nos artigos 6º e 10 do mesmo diploma legal". Para o magistrado, apenas com a análise detalhada das provas será possível concluir se as condutas dos artigos 6º e 10 configuram o crime de gestão fraudulenta, sendo absorvidas por ele, ou se constituem crimes autônomos.
Contudo, o ministro destacou que, somadas, as penas mínimas dos crimes imputados totalizam seis anos, o que inviabiliza a eventual proposição de um ANPP - acordo de não persecução penal, previsto no artigo 28-A do CPP. Por isso, ele defendeu a necessidade de antecipar a adequação da tipificação, como reconhecido pela jurisprudência do STJ e do STF.
Por fim, Reynaldo Soares da Fonseca argumentou que o trancamento da ação penal em relação ao crime de gestão fraudulenta não seria possível, uma vez que é necessário dar prosseguimento ao processo para esclarecer os fatos.
"Diante da impossibilidade de se punir o recorrente, simultaneamente, pelos crimes-meios e pelo crime-fim, deve prevalecer neste momento processual apenas a imputação pelo crime do artigo 4º da lei 7.492/86, ressalvando-se a possibilidade de punição pelos crimes dos artigos 6º e 10 da mencionada lei, apenas em caso de não comprovação da gestão fraudulenta, procedendo-se à emendatio libelli", concluiu.
- Processo: RHC 188.922
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