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TJ/SP mantém condenação de seguradora por fraude à execução

Colegiado entendeu que cessão de crédito realizada pela seguradora durante execução foi manobra para fraudar credores.

4/10/2024

Seguradora que participou de cessão de crédito durante tramitação de ação judicial têm condenação por fraude à execução mantida pela 30ª câmara de Direito Privado do TJ/SP.

O que é fraude à execução? Ocorre quando pessoa ou empresa tenta alienar, ou transferir bens para evitar o pagamento de dívidas, enquanto há um processo judicial em curso. 

No caso, a empresa estava sendo executada por dívidas. Durante o processo, realizou cessão de crédito – transferiu parte de seus direitos financeiros - para a seguradora.

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Os credores alegaram que a cessão configurou fraude à execução. A seguradora, em defesa, afirmou que a operação de securitização de créditos imobiliários era legítima e que não houve intenção de prejudicar o cumprimento das obrigações da empresa executada. 

Em 1ª instância, o juízo entende que a cessão de crédito realizada durante a tramitação da ação configurava fraude à execução, pois reduzia substancialmente o patrimônio da empresa executada, impossibilitando o pagamento das dívidas. 

A empresa recorreu, alegando nulidade processual por cerceamento de defesa e outros defeitos, como a inexistência de má-fé e insolvência. 

TJ/SP entendeu que seguradora fraudou execução ao realizar cessão de crédito.(Imagem: Reprodução|TJ/SP)

Apesar das alegações, o TJ/SP rejeitou os argumentos. A relatora, desembargadora Maria Lúcia Pizzotti, destacou que a operação de cessão de crédito realizada pela seguradora  ocorreu durante a demanda judicial, caracterizando fraude à execução conforme o art. 792, IV, do CPC

Esse dispositivo prevê a fraude quando há demanda em curso e a transação reduz a empresa à insolvência, sendo exigida a comprovação de má-fé do adquirente.

No caso, segundo a relatora, todos os requisitos foram preenchidos. 

A empresa confessou, nos autos, estar passando por dificuldades financeiras e chegou a oferecer imóvel como garantia no processo de execução, o qual foi recusado pelos credores por ser ilíquido e insuficiente para cobrir as dívidas. Além disso, foi constatado que a conta bancária vinculada à cessão de crédito não existia, o que reforçou a suspeita de fraude. 

O cenário é inevitavelmente insólito e desconfortável do ponto de vista patrimonial”, destacou a desembargadora. Ainda, ressaltou que a executada não tinha condições de cumprir suas obrigações financeiras, o que agravou ainda mais a situação de insolvência.

Seguindo o entendimento da relatora, o colegiado manteve a ineficácia da cessão de créditos em relação aos credores originais e a condenação da seguradora ao pagamento de honorários advocatícios, agora majorados para 20% sobre o valor atualizado da causa.

O escritório Borges Pereira Advocacia atuou pelos credores.

Veja o acórdão.

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