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TJ/SP afasta multa por rescisão de contrato de franquia escolar na pandemia

Colegiado admitiu onerosidade excessiva pela multa.

2/10/2024

A 1ª câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP condenou uma escola a pagar cerca de R$ 177 mil à empresa franqueadora de serviços de ensino e treinamento após inadimplemento de contrato durante a pandemia de covid-19. Entretanto, o colegiado afastou multa por rescisão do contrato solicitada pelo colégio ao admitir onerosidade excessiva. 

TJ/SP afasta multa por rescisão de contrato de franquia na pandemia.(Imagem: Freepik)

Conforme os autos do processo, as partes firmaram um contrato que abrangia um programa de metodologia para ensino bilíngue e o fornecimento de materiais didáticos. Em 2020, após sucessivos atrasos em pagamentos, a escola comunicou à franqueadora sua decisão de rescindir o contrato antecipadamente. Entre as justificativas apresentadas, a instituição de ensino alegou a insatisfação dos pais dos alunos com o modelo de aulas telepresenciais adotado em virtude da pandemia.

Na ação, a franqueadora pleiteou o pagamento dos valores em aberto e a aplicação de multa pela rescisão contratual. O desembargador Azuma Nishi, relator do recurso, ponderou que a crise sanitária não constitui justificativa para o inadimplemento ou a solicitação de devolução de taxas, visto que “as medidas sanitárias de isolamento social não foram tomadas por iniciativa da franqueadora, mas por imposição das instâncias públicas”.

Por outro lado, o magistrado considerou que a aplicação de multa pela rescisão representaria um ônus excessivo para a escola e uma vantagem desproporcional para a empresa, levando em conta que a adaptação das aulas para o formato virtual foi uma solicitação conjunta de ambas as partes.

"É possível constatar que tal circunstância enquadra-se, sim, em situação de onerosidade excessiva (art. 478 do Código Civil), que justifica o afastamento da multa. Isso porque, a reformulação das aulas para o formato virtual foi uma demanda tanto da apelada quanto das apelantes. Com efeito, injusto seria que apenas essas tenham de arcar com o ônus do malogro da reformulação, da resolução do contrato e também da gravosa multa prevista nas seguintes bases."

A decisão unânime do colegiado contou com a participação dos desembargadores Fortes Barbosa e J. B. Paula Lima.

Leia o acórdão.

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