A 6ª turma do STJ anulou provas obtidas a partir de mensagens do WhatsApp de um homem condenado por tráfico de drogas, por considerar que o acesso ao conteúdo do celular foi feito sem autorização judicial e sem o consentimento válido do réu. Com isso, o colegiado determinou o retorno dos autos à origem para que o caso seja reavaliado.
De acordo com os autos, no momento da prisão, os policiais acessaram as mensagens do réu sob a alegação de que ele teria permitido o acesso ao aparelho.
A defesa sustentou que o depoimento dos policiais, por si só, não seria suficiente para comprovar o consentimento, solicitando a nulidade das provas e a reavaliação da condenação.
O relator do caso, ministro Sebastião Reis Jr., considerou que o acesso ao conteúdo do celular, sem prévia autorização judicial e sem provas robustas de que o réu consentiu voluntariamente, configura violação de direitos fundamentais.
Com isso, o ministro declarou nulas as provas obtidas por meio das mensagens do WhatsApp e todas as que delas derivaram.
“Declaro nulas as provas decorrentes do acesso ao telefone celular do embargante pelos agentes policiais. Consequentemente, deve o juiz natural identificar as provas derivadas de tais diligências que deverão ser invalidadas e reavaliar, caso remanesçam outros elementos probatórios independentes suficientes para, por si só, lastrear o convencimento acerca da autoria delitiva da condenação proferida.”
Assim, a turma determinou o retorno dos autos à origem para que o juiz natural identifique as provas derivadas da diligência ilegal e reavalie o caso, considerando apenas os elementos probatórios independentes que sustentem a condenação.
- Processo: HC 831.045