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TJ/AM: Empresa aérea deve alocar crianças com os pais em viagem aos EUA

Decisão destaca a prática abusiva de exigir pagamento para a marcação de assentos comuns e reafirma o direito à convivência familiar durante a viagem.

30/9/2024

Empresa aérea deve marcar os assentos de duas crianças ao lado dos pais em uma viagem para os Estados Unidos, sem custo adicional. Assim determinou o juiz de Direito Jorsenildo Dourado do Nascimento, do 18º JEC de Manaus/AM, ao conceder medida liminar a um casal. Os filhos têm idade de quatro e um ano respectivamente.

Além da liminar, o casal pleiteia indenização por danos morais.

Cia aérea deve garantir assentos de filhos próximos dos pais em voo para os EUA, decide juiz.(Imagem: Freepik)

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De acordo com os autos, após comprar os bilhetes, a empresa Azul Linhas Aéreas condicionou a marcação de assentos comuns ao pagamento de um valor de R$ 1.268,70, que, segundo o casal, é abusivo e viola normas consumeristas e regulamentações da Anac, devendo ser coibida de forma célere, a fim de evitar maiores prejuízos aos consumidores.

O casal afirmou que a conduta da empresa ao exigir pagamento para garantir tal direito configura prática abusiva e ilegal. Segundo eles, a situação gerou grande desconforto e insegurança, pois ficaram sujeitos à separação dos filhos menores durante o voo, comprometendo a segurança das crianças e o direito à convivência familiar durante a viagem.

Ao decidir, o magistrado concedeu prazo de 10 dias para a empresa efetuar a marcação de assentos comuns aos passageiros, observando a categoria da passagem adquirida, garantindo que os assentos dos passageiros menores sejam alocados imediatamente ao lado de seus genitores, em observância ao disposto na portaria 13.065/SAS, bem como artigo do 227 da CF, sob pena de multa diária de R$ 1 mil em caso de descumprimento, devendo a empresa comprovar nos autos o cumprimento desta obrigação.

De acordo com o magistrado, "a cobrança para a marcação antecipada de assentos comuns constitui prática manifestamente abusiva, conforme previsto no art. 39, V, do CDC. Tal cobrança impõe ao consumidor uma vantagem manifestamente excessiva, porquanto a escolha de assentos comuns faz parte do contrato de transporte aéreo, sem qualquer outra contraprestação específica pela empresa, como maior conforto, mais espaço para as pernas ou serviço de bordo diferenciado".

Ainda de acordo com o magistrado, "a cláusula que impõe tal cobrança é abusiva, conforme o art. 51, IV, do CDC, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada. Isso fica ainda mais evidente quando consideramos os altos valores cobrados para a marcação de assentos comuns, que integram a própria prestação do serviço de transporte aéreo e já deveriam estar incluídos no contrato".

Por fim, a decisão invoca o art. 227 da CF, "que assegura aos menores o direito à dignidade e a convivência familiar".

"A prática de alocar menores em assentos distantes de seus pais, impedindo-os de viajar ao lado de seus responsáveis, configura violação clara a esse direito constitucional".

As informações são do TJ/AM.

O que diz a ANAC

De acordo com a portaria 13.065/SAS da ANAC, de 3 de novembro de 2023, crianças menores de 12 anos devem viajar acompanhadas por seus responsáveis, com assentos adjacentes, sem cobrança de qualquer taxa adicional.

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