Migalhas Quentes

STJ fixará início do prazo para quitação em ação de busca e apreensão

A Corte decidiu afetar o RE 2.126.264 ao rito dos repetitivos. A medida visa uniformizar entendimentos divergentes nos tribunais.

27/9/2024

A 2ª seção do STJ decidiu submeter ao rito dos recursos repetitivos o RE 2.126.264, interposto contra acórdão proferido em IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. O ministro Antonio Carlos Ferreira é o relator.

A questão jurídica a ser analisada, cadastrada como Tema 1.279 na base de dados do STJ, busca definir o “termo inicial da fluência do prazo para quitação integral da dívida nas ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente”. A busca e apreensão, bem como a quitação da dívida, estão disciplinadas no art. 3º do decreto-lei 911/69.

O colegiado determinou a suspensão, em todo o território nacional, do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre a mesma questão jurídica e estejam em tramitação na segunda instância, e também no STJ, conforme previsto no art. 1.037, inciso II, do CPC.

O ministro Antonio Carlos Ferreira afirmou que o STJ, reiteradamente, decide que o prazo para a purgação da mora tem início com a execução da liminar de busca e apreensão, conforme estabelece o art. 3º, parágrafo 1º, do decreto-lei 911/69.

Repetitivo vai fixar início do prazo para quitação da dívida em ações de busca e apreensão.(Imagem: Lucas Pricken/STJ)

Todavia, segundo o ministro, apesar de o STJ ter jurisprudência consolidada sobre o tema, verifica-se divergência nos tribunais de segunda instância, que adotam interpretações diversas, o que tem gerado a interposição de inúmeros recursos na corte superior.

O relator destacou que o caráter repetitivo da matéria foi verificado a partir de pesquisa na base de jurisprudência do STJ, tendo a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas (Cogepac) localizado 25 acórdãos e 1.555 decisões monocráticas tratando da mesma questão.

A indicação de centenas de processos pela Comissão Gestora de Precedentes demonstra que, relativamente à questão jurídica proposta, a eficácia meramente persuasiva da jurisprudência desta corte não se revelou eficaz para a redução do número de discussões envolvendo a matéria”, afirmou o ministro, ao justificar a conveniência da adoção de um precedente com força vinculante.

Confira aqui o acórdão.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

STJ: Depósito para efeito suspensivo não afasta multa do CPC

11/1/2023
Migalhas Quentes

STJ nega usucapião de imóvel em liquidação pertencente a banco

24/5/2022
Migalhas Quentes

STJ: Depósito no prazo da quitação só é considerado após manifestação

15/10/2021

Notícias Mais Lidas

PF prende envolvidos em plano para matar Lula, Alckmin e Moraes

19/11/2024

Moraes torna pública decisão contra militares que tramaram sua morte

19/11/2024

CNJ aprova teleperícia e laudo eletrônico para agilizar casos do INSS

20/11/2024

TRT-15 mantém condenação aos Correios por burnout de advogado

18/11/2024

Em Júri, promotora acusa advogados de seguirem "código da bandidagem"

19/11/2024

Artigos Mais Lidos

ITBI na integralização de bens imóveis e sua importância para o planejamento patrimonial

19/11/2024

Cláusulas restritivas nas doações de imóveis

19/11/2024

Estabilidade dos servidores públicos: O que é e vai ou não acabar?

19/11/2024

Quais cuidados devo observar ao comprar um negócio?

19/11/2024

A relativização do princípio da legalidade tributária na temática da sub-rogação no Funrural – ADIn 4395

19/11/2024