Supermercado terá de pagar R$ 4 mil de indenização por danos morais a um casal que foi acusado indevidamente de furto dentro do estabelecimento. A sentença foi proferida pela juíza de Direito Lilia Simone Rodrigues da Costa Vieira, do 1º JECCrim de Samambaia/DF, que considerou a abordagem excessiva e o constrangimento causado aos consumidores, que foram acusados de furtar uma sandália, mas comprovaram que haviam deixado o item no interior da loja.
Os autores da ação relataram que foram ao supermercado para realizar compras e retiraram uma sandália da prateleira, mas decidiram não comprá-la e a deixaram em outro local da loja. No entanto, ao saírem do estabelecimento, foram abordados por um segurança que os acusou de furtar o item. Mesmo após terem mostrado onde haviam deixado a sandália, o casal foi levado à delegacia para registrar a ocorrência, o que lhes causou constrangimento e abalo emocional.
A magistrada destacou que, embora o supermercado tenha o direito de adotar medidas de segurança para proteger seu patrimônio, essas ações devem ser conduzidas com cautela, para evitar que consumidores sejam expostos a situações vexatórias ou injustamente acusados.
A decisão ressaltou que a abordagem foi realizada sem a devida verificação dos fatos, uma vez que os funcionários da loja não checaram adequadamente o local onde a sandália havia sido deixada antes de acusar o casal de furto.
A juíza considerou que a conduta do supermercado extrapolou os limites do exercício regular de um direito e, portanto, configurou o dano moral. A sentença citou jurisprudência que estabelece o dever de indenizar em casos de abordagem indevida e constrangimento a consumidores.
Assim, o supermercado foi condenado a pagar R$ 4 mil de indenização por danos morais, sendo R$ 2 mil para cada autor.
- Processo: 0710776-82.2024.8.07.0009
Veja a decisão.