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STF garante 180 dias de licença a servidores do ES em paternidade solo

Decisão abrange tanto a paternidade biológica quanto a adotiva, e também contempla casais homoafetivos e servidores temporários.

29/9/2024

STF decidiu assegurar aos servidores públicos civis e militares do Estado do Espírito Santo o direito a licença parental de 180 dias nos casos de paternidade solo, seja biológica ou adotante. A decisão foi tomada por maioria e concluída em sessão virtual do último dia 13.

A Corte também estabeleceu que, nos casos de casais homoafetivos compostos por servidoras públicas mulheres, uma das mães terá direito à licença-maternidade integral, enquanto a outra será beneficiada com o período correspondente à licença-paternidade. A decisão também garantiu que servidoras civis temporárias ou ocupantes de cargos em comissão têm direito à licença-maternidade.

A ação analisada faz parte de um conjunto de mais de 25 ações propostas pela PGR com o objetivo de uniformizar o sistema de proteção parental no Brasil, eliminando disparidades entre os Estados. No caso específico do Espírito Santo, o foco estava em dispositivos das LCs estaduais 46/94 e 855/17.

Sob relatoria de Gilmar Mendes, STF assegura 180 dias de licença a servidores do ES que são pais solo.(Imagem: Antonio Augusto/STF)

O relator da ação, ministro Gilmar Mendes, argumentou que os dispositivos legais do Espírito Santo criavam uma distinção inconstitucional entre filhos biológicos e adotados, ao limitar o direito à licença para apenas um dos servidores em casos de adoção. Para Mendes, a Constituição Federal não permite qualquer diferenciação entre vínculos biológicos e adotivos, reforçando a igualdade entre os filhos e a proteção dos direitos da mulher.

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A nova interpretação do STF, segundo o ministro, valoriza o melhor interesse da criança e a isonomia entre mulheres adotantes e crianças adotadas, promovendo a equidade entre diferentes formas de família previstas na Constituição.

Em casos de adoção por casais de servidores civis ou militares, ambos terão direito à licença, ainda que com prazos distintos: um terá a licença-adotante de 180 dias e o outro, a licença-paternidade.

O pedido da PGR para que o casal pudesse compartilhar livremente o período da licença parental foi negado. O relator entendeu que essa partilha requereria uma reestruturação administrativa, envolvendo investimentos adicionais e impactos previdenciários, o que inviabiliza a adoção dessa medida sem diretrizes claras.

Os ministros Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia ficaram vencidos. Eles defendiam a concessão da licença-maternidade ou adotante em igualdade de condições para ambos os cônjuges, com o mesmo prazo de 180 dias.

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