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Garçonete não comprova coação e TST mantém acordo de rescisórias

A relatora, ministra Morgana Richa, afirmou que não houve provas de coerção, reafirmando que a anulação da homologação requer evidências claras de pressão.

23/9/2024

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST negou provimento ao recurso interposto por uma ex-garçonete de um restaurante em Juiz de Fora, Minas Gerais. A trabalhadora alegava que a assinatura de um acordo extrajudicial se deu mediante conluio entre seu advogado e empresa. A ministra Morgana Richa, relatora do caso, considerou que não havia provas suficientes para corroborar a alegação da reclamante.

Conforme informações do processo, a garçonete foi contratada em novembro de 2019, mas a formalização do contrato ocorreu apenas no início da pandemia de covid-19, período em que houve redução salarial e de jornada. Após um mês, a empresa suspendeu o contrato por 60 dias, amparada na legislação vigente à época, e, ao final desse período, a empregada foi dispensada. Insatisfeita, ajuizou ação trabalhista pleiteando diversas verbas e indenização por danos morais.

No entanto, antes da apreciação do caso pelo juízo de primeira instância, as partes firmaram acordo extrajudicial, homologado pela Justiça, que previa a quitação das verbas rescisórias. A trabalhadora, então, ajuizou ação rescisória buscando a anulação da homologação do acordo, sob a alegação de que fora coagida a assiná-lo em um contexto “extremamente vexatório e constrangedor”, sendo forçada a renunciar a verbas do período estabilitário sob ameaça de não receber nada.

Alegou ainda que passava por dificuldades financeiras e que o advogado que a representava pertencia ao mesmo escritório que representava a empresa, o que, em sua perspectiva, invalidaria o acordo.

Recurso foi negado por falta de provas dos fatos alegadas pela trabalhadora.(Imagem: Flickr/TST)

O TRT da 3ª região negou provimento à ação rescisória, decisão essa que foi mantida pelo TST. A ministra Morgana Richa destacou em seu voto que a reclamante não logrou comprovar nos autos que seu advogado a havia prejudicado, induzindo-a a aceitar um acordo desfavorável em conluio com a empresa.

Segundo a relatora, o fato de o advogado atuar para o mesmo escritório da empregadora, por si só, não é suficiente para demonstrar a alegada coação. A ministra ainda ressaltou o depoimento de uma colega de trabalho, dispensada na mesma ocasião, que afirmou que ambas concordaram com os termos do acordo, não tendo havido qualquer tipo de ameaça, imposição ou constrangimento para a realização dos acordos, “tendo sido tudo bem explicado”.

Confira aqui o acórdão.

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