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TRT-18 aponta "reserva mental" e nega vínculo entre jornalista e editora

Para o colegiado, o trabalhador tinha plena ciência da natureza do contrato que celebrou.

23/9/2024

Sem provas de subordinação, jornalista teve negado pela Justiça o reconhecimento de vínculo empregatício com editora. Decisão é da 3ª turma do TRT da 18ª região, ao concluir que, além de o trabalho se desenvolver sem a presença de subordinação típica da relação empregatícia, o trabalhador manifestou sua vontade ao celebrar o negócio jurídico, mas adotou postura de reserva mental, "com a finalidade, somente agora revelada, de alcançar vantagens superiores àquelas que pactuou, o que não se coaduna com o princípio da boa-fé objetiva".

TRT-18 aponta "reserva mental" e nega vínculo entre jornalista e editora.(Imagem: Freepik)

O que é reserva mental?

A "reserva mental" é um conceito jurídico que ocorre quando uma pessoa expressa uma vontade aparente, que difere de sua verdadeira intenção interna, sem revelar essa discrepância à outra parte envolvida no acordo. Especificamente, quando uma pessoa faz uma declaração ou concorda com algo sem a intenção real de cumprir ou concordar com o que está sendo expresso, isso é considerado uma reserva mental.

O processo discutiu a natureza do contrato estabelecido entre as partes. O jornalista sustentou o reconhecimento de vínculo empregatício, alegando que a contratação como pessoa jurídica buscava mascarar verdadeira relação de emprego, visando burlar direitos trabalhistas.

A editora reclamada, por sua vez, argumentou que não existia subordinação, ingerência ou fiscalização sobre a prestação de serviço realizada pelo homem, que operava como verdadeiro empresário, assumindo os riscos de sua atividade. A empresa sustentou que o contrato celebrado tinha características comerciais, sem os elementos característicos de uma relação de emprego, como subordinação e pessoalidade.

Ao analisar os autos e o depoimento do preposto da empresa, o relator, desembargador Marcelo Nogueira Pedra, observou que, apesar de haver alguma forma de subordinação, esta não se enquadrava na definição técnica prevista na CLT para configuração de vínculo empregatício. Foi destacado que, mesmo em contratos de prestação de serviços, pode haver graus de subordinação que, contudo, não se equiparam à subordinação empregatícia.

Além disso, foi ressaltado que o recorrido tinha plena consciência e capacidade de entender a natureza do acordo que estava firmando, descartando-se a possibilidade de que houvesse qualquer engano ou má-fé por parte da editora ao celebrar o contrato. 

“Ao formalizar consciente e livremente dado negócio jurídico, a parte que adota uma postura de reserva mental viola o princípio da boa-fé objetiva, que deve imperar não somente no momento da contratação, mas também ao longo de todo o desenvolvimento da relação ajustada e mesmo após seu exaurimento (art. 422/CC).”

O magistrado também destacou a crescente tendência legal e jurisprudencial de reconhecimento da ampliação da autonomia no âmbito do Direito do Trabalho. 

O tribunal concluiu, portanto, que o contrato de prestação de serviços era legítimo e não encobria uma relação de emprego. O pedido de reconhecimento de vínculo empregatício foi negado, afastando-se também as condenações decorrentes desse vínculo, como verbas trabalhistas e recolhimentos fundiários.

Leia o acórdão.

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