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CEF não restituirá usuário que caiu em golpe de criptomoedas

Juiz destacou que as transferências foram realizadas de forma voluntária pelo correntista.

23/9/2024

A Caixa Econômica Federal foi isentada da obrigação de indenizar um empresário que alegou ter sido vítima de um golpe envolvendo investimentos em criptomoedas. A decisão foi proferida pelo juiz André Luís Charan, da 3ª vara Federal de Itajaí/SC, que considerou as transferências via pix, totalizando R$ 52,5 mil, como operações realizadas voluntariamente pelo empresário.

O caso teve início em agosto de 2022, quando o empresário visualizou em uma rede social uma oportunidade de investimento em criptomoedas com promessa de retorno imediato. A oferta teria sido compartilhada por uma amiga. Motivado pela promessa de lucro rápido, ele entrou em contato com o perfil indicado na publicação e realizou sete transferências via pix para contas da CEF e de outras instituições financeiras.

No dia seguinte, ao tentar sacar os valores, o empresário percebeu que havia sido vítima de um golpe, pois não conseguiu reaver o dinheiro. Diante da recusa dos bancos em devolver os valores, o empresário recorreu à Justiça.

Na ação judicial, o empresário argumentou que as instituições financeiras não deveriam ter permitido as transações, alegando que estas extrapolavam o padrão usual de movimentação. No entanto, o processo contra os bancos privados foi extinto devido à competência da Justiça Federal para julgar a causa. Assim, apenas a responsabilidade da Caixa foi analisada.

CEF não terá de indenizar por transferências para suposto investimento em criptomoedas.(Imagem: Luis Lima Jr/Fotoarena/Folhapress)

O juiz, em sua decisão, observou que “se o autor prosseguiu fazendo as operações, é porque tinha ciência dos limites que possuía para as suas transferências diárias e, possivelmente, caso não tivesse limite suficiente, teria solicitado ao banco para ampliá-lo a fim de investir nas ‘criptomoedas’ e obter um lucro imediato”.

O magistrado acrescentou que “não há qualquer ação das instituições financeiras, seja do banco de origem, seja da conta destinatária, que sejam a causa direta e imediata dos danos”.

Ademais, o magistrado concluiu que “além disso, ao realizar o Pix, o autor demonstra que sequer confirmou quem eram as pessoas beneficiárias das contas, que aparentemente não possuíam qualquer relação com a suposta pessoa com a qual o autor acreditou estar negociando”.

O Tribunal omitiu o número do processo.

Com informações de TRF da 4ª região.

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