A 6ª turma do TRT da 2ª região reconheceu o vínculo empregatício entre um motoboy e a plataforma de entregas Box Delivery, ao constatar que o entregador fazia parte de um grupo de WhatsApp coordenado pela empresa. Para o colegiado, os entregadores recebiam orientações e eram supervisionados, configurando a subordinação.
Em abril de 2023, a companhia colombiana Rappi anunciou um acordo para a aquisição da empresa brasileira Box Delivery.
O motoboy ingressou com uma ação trabalhista alegando que, embora fosse formalmente cadastrado na plataforma como prestador de serviços autônomo, sua atuação ocorria sob ordens diretas e controle de um grupo de WhatsApp mantido pela Box Delivery.
Nesse grupo, os entregadores recebiam orientações, regras a seguir e eram monitorados em relação ao cumprimento das entregas. O trabalhador sustentou que não tinha autonomia para decidir sobre as entregas e que a relação configurava vínculo empregatício, com subordinação, pessoalidade, habitualidade e onerosidade.
A Box Delivery, por sua vez, argumentou que o entregador atuava de forma autônoma, utilizando a plataforma para realizar entregas conforme sua conveniência, sem qualquer imposição de horários ou controle direto, e que a relação era de natureza civil, não trabalhista.
A relatora, desembargadora Beatriz Helena Miguel Jiacomini, ao analisar o caso, entendeu que o controle exercido pela Box Delivery por meio do grupo de WhatsApp, onde os entregadores recebiam orientações e eram supervisionados, configurava a subordinação necessária para o reconhecimento do vínculo empregatício.
Segundo a relatora, mesmo com a alegada autonomia, os fatos demonstraram a existência de controle e ordens diretas, o que caracteriza uma relação de emprego.
O tribunal também considerou a confissão ficta da empresa, que não compareceu à audiência de instrução, o que gerou presunção de veracidade dos fatos narrados pelo reclamante.
Assim, negou provimento ao recurso da Box Delivery, mantendo a condenação da empresa ao reconhecimento do vínculo empregatício e ao pagamento de todas as verbas trabalhistas devidas.
O advogado Ícaro Couto (Couto Fernandes Advogados) atua no caso.
- Processo: 1000591-83.2023.5.02.0445
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