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Lei prevê produção de fármacos para doenças ligadas a fatores sociais

Norma permite que laboratórios públicos produzam substâncias para patologias, como tuberculose e hanseníase, que afetam principalmente populações vulneráveis.

19/9/2024

Foi publicada nesta quinta-feira, 19, lei que permite a laboratórios farmacêuticos públicos a produção de princípios ativos para tratamento de doenças determinadas socialmente.

O que são doenças determinadas socialmente? São doenças que têm prevalência ou gravidade associadas a fatores sociais, econômicos e ambientais e são mais comuns em populações vulneráveis, devido à falta de acesso a condições básicas de saúde, saneamento, alimentação adequada e habitação.

A lei 14.977 altera a lei orgânica da saúde (lei 8.080/90) e visa fortalecer o papel dos laboratórios farmacêuticos de natureza pública na produção de fármacos voltados ao tratamento de doenças determinadas socialmente, como tuberculose, hanseníase e outras patologias associadas a condições socioeconômicas vulneráveis.

Segundo a norma, laboratórios públicos com capacidade técnica serão responsáveis pela produção desses fármacos essenciais.

No entanto, aqueles que ainda não dispõem das condições necessárias poderão desenvolver projetos de adaptação, celebrar convênios e acordos, ou adquirir novas tecnologias para garantir a produção de farmoquímicos.  Isso poderá incluir a modernização de suas infraestruturas ou a colaboração com entidades privadas, nacionais e internacionais, que detenham tecnológica avançada.

Nova lei autoriza produção, por laboratórios públicos, de princípios ativos para tratamento de doenças determinadas socialmente.(Imagem: Freepik)

Além disso, o poder público está autorizado a financiar, promover e buscar parcerias estratégicas para facilitar a transferência de tecnologias. Esse movimento pretende acelerar a capacidade de resposta do país às demandas por medicamentos essenciais, diminuindo a dependência de importações e fortalecendo a soberania farmacêutica nacional.

Contudo, a implementação desta política estará limitada às disponibilidades financeiras e orçamentárias do ministério da Saúde, sendo prevista no orçamento da Seguridade Social da União. A previsão é que a lei entre em vigor em 365 dias, proporcionando um período de adequação para os laboratórios e entidades envolvidas.

Confira a íntegra:

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 LEI Nº 14.977, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024

Altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), para dispor sobre a produção, por laboratórios farmacêuticos de natureza pública, de princípios ativos destinados ao tratamento de doenças determinadas socialmente.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), para dispor sobre a produção, por laboratórios farmacêuticos de natureza pública, de princípios ativos destinados ao tratamento de doenças determinadas socialmente.

Art. 2º A Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 19-W:

“Art. 19-W. Os laboratórios farmacêuticos de natureza pública que tiverem as condições técnicas para a produção de fármacos deverão produzir os princípios ativos destinados ao tratamento das doenças determinadas socialmente, nos termos de regulamento.

§1º Os laboratórios farmacêuticos de natureza pública que não tiverem as condições técnicas para a produção de fármacos poderão desenvolver projetos e celebrar acordos, convênios e outros ajustes com vistas à adaptação de sua linha produtiva e à aquisição de tecnologias e processos direcionados à produção farmoquímica.

§2º O poder público fica autorizado a financiar, a estimular, a promover e a buscar parcerias nacionais e internacionais com laboratórios farmoquímicos que detenham a tecnologia para a produção de fármacos, a fim de obter os requisitos necessários à transferência dessa tecnologia e do conhecimento para os laboratórios de natureza pública capacitados na forma deste artigo.”

Art. 3º As despesas decorrentes da implementação do disposto nesta Lei ficam limitadas à disponibilidade financeira e orçamentária do orçamento da Seguridade Social da União prevista em programações do Ministério da Saúde.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 18 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Nísia Verônica Trindade Lima

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