Empresa indenizará em danos morais e materiais familiares de mecânico que faleceu em acidente de trabalho. Acórdão é da 7ª turma do TST que, ao reformar entendimento do TRT da 16ª região, reconheceu a responsabilidade objetiva de empresa pela morte.
No caso, o trabalhador faleceu enquanto realizava a manutenção em um ônibus. Os macacos hidráulicos que sustentavam o veículo cederam e o mecânico foi esmagado.
A família do trabalhador ajuizou ação contra a empresa, requerendo indenização por danos morais e materiais.
O TRT da 16ª região havia negado a responsabilidade da empresa pelo acidente e acolhido a tese de culpa exclusiva da vítima. O colegiado seguiu laudo pericial que indicou o manuseio inadequado dos equipamentos de elevação.
Os herdeiros recorreram da decisão ao TST, alegando que a atividade desempenhada pelo mecânico envolvia alto risco e que a empresa não demonstrou cumprimento das normas de segurança.
Ao analisar o recurso o TST entendeu que o caso deveria ser julgado à luz da responsabilidade objetiva, considerando que a atividade desenvolvida pelo trabalhador envolvia risco acentuado, conforme prevê o art. 927, parágrafo único, do CC.
A Corte trabalhista ressaltou que, embora o acidente tenha ocorrido por falha no manuseio dos equipamentos, não houve comprovação de que a empresa instruiu adequadamente o funcionário quanto às precauções necessárias.
“[...] não há nos autos qualquer informação que possa imputar ao recorrente o fato exclusivo pela ocorrência do infortúnio. No que se refere ao ônus da prova, incumbe ao empregador comprovar que cumpriu as normas de segurança do ambiente laboral, bem como instruiu os empregados quanto às precauções de acidentes de trabalho, consoante determinação expressa contida no art. 157 da CLT. Precedentes. Nesse contexto, é possível concluir que o empregado, em razão de suas funções, especialmente no que se refere ao uso de equipamento de elevação de veículos, foi exposto à situação de risco apta a atrair a responsabilidade objetiva do empregador. Logo, devidas as reparações por danos morais e materiais.”
A decisão também se baseou no entendimento consolidado pelo STF no tema 932 de repercussão geral, que prevê a responsabilidade objetiva do empregador em casos de atividades que, por sua natureza, expõem o trabalhador a risco maior que o comum.
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Com isso, reconheceu a obrigação da empresa em reparar os danos morais e materiais decorrentes do acidente, acolhendo o recurso dos familiares do trabalhador.
- Processo: 16206-14.2019.5.16.0015
Veja o acórdão.