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Zanin suspende julgamento sobre prova obtida em celular no local do crime

Até o momento, votaram os ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Edson Fachin e Flávio Dino, todos contrários ao acesso aos dados do celular sem decisão judicial prévia.

14/9/2024

O STF voltou a suspender, nesta sexta-feira, 13, o julgamento sobre a legalidade de provas obtidas por meio de celulares apreendidos no local de crimes sem autorização judicial. O caso, que discute se o acesso aos dados desses aparelhos viola o sigilo de dados e comunicações, foi interrompido após pedido de vista do ministro Cristiano Zanin.

A análise já havia sido suspensa anteriormente em abril, após pedido de vista do ministro André Mendonça. Até o momento, votaram os ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Edson Fachin e Flávio Dino, todos contrários ao acesso aos dados do celular sem decisão judicial prévia. O caso tem repercussão geral, o que significa que sua decisão servirá de orientação para os tribunais em situações semelhantes.

Zanin pediu vista e suspendeu o julgamento.(Imagem: Gustavo Moreno/SCO/STF)

O caso em julgamento

A questão envolve um réu que foi denunciado por roubo no Rio de Janeiro. Durante a fuga, após agredir e roubar uma mulher, o criminoso deixou cair seu celular no local do crime. A vítima recolheu o aparelho e o entregou à polícia, que acessou a lista de contatos e o histórico de ligações sem autorização judicial. Com base nas informações encontradas no celular, a polícia identificou o réu, que foi preso e condenado em primeira instância.

No entanto, o TJ/RJ reformou a sentença, absolvendo o réu. O Tribunal entendeu que houve violação da proteção constitucional ao sigilo de dados e comunicações, uma vez que a polícia acessou o conteúdo do celular sem autorização judicial.

O voto do relator Dias Toffoli

Inicialmente, o relator do caso, ministro Dias Toffoli, considerou que o acesso ao celular pela polícia, sem ordem judicial, era legal, uma vez que os dados acessados não se referiam diretamente a comunicações em andamento. Contudo, após a divergência aberta pelo ministro Gilmar Mendes, Toffoli revisou seu entendimento.

Toffoli alterou seu voto e afirmou que a autoridade policial só pode acessar os dados de um celular apreendido com autorização judicial. Para ele, o requerimento formal permite que o juiz avalie, caso a caso, a necessidade, a adequação e a proporcionalidade da medida, além de assegurar a lisura da cadeia de custódia das provas.

A tese proposta por Toffoli define que o acesso aos dados de celulares apreendidos no local do crime só pode ocorrer mediante decisão judicial, com base em elementos concretos e respeitando os direitos fundamentais à intimidade, privacidade e proteção de dados pessoais.

1) O acesso a registro telefônico, agenda de contatos e demais dados contidos em aparelhos celulares apreendidos no local do crime atribuído ao acusado depende de prévia decisão judicial que justifique, com base em elementos concretos, a necessidade e a adequação da medida e delimite a sua abrangência à luz dos direitos fundamentais à intimidade, à privacidade, ao sigilo das comunicações e à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais (CF, art. 5º, X, XII e LXXIX);

2) Em tais hipóteses, a celeridade se impõe, devendo a autoridade policial atuar com a maior rapidez e eficiência possíveis e o Poder Judiciário conferir tramitação e apreciação prioritárias aos pedidos dessa natureza, inclusive em regime de plantão.

O voto de Gilmar Mendes

O ministro Gilmar Mendes defendeu que os avanços tecnológicos transformaram os celulares em repositórios amplos de informações pessoais, o que exige cautela no acesso a esses dados. Ele argumentou que o acesso irrestrito a dados pessoais armazenados em celulares, sem a devida autorização judicial, pode resultar em abusos e na violação dos direitos fundamentais, previstos na Constituição Federal.

Segundo Gilmar, é necessário limitar o acesso aos dados armazenados em celulares para evitar que o Estado se torne excessivamente intrusivo. Ele foi acompanhado pelo ministro Flávio Dino, que votou no mesmo sentido.

A tese de Gilmar propõe que o acesso aos dados do celular depende de decisão judicial que considere a necessidade da medida, com base em elementos concretos, e que respeite os direitos à intimidade e à privacidade.

O acesso a registro telefônico, agenda de contatos e demais dados contidos em aparelhos celulares apreendidos no local do crime atribuído ao acusado depende de prévia decisão judicial que justifique, com base em elementos concretos, a necessidade e a adequação da medida e delimite a sua abrangência à luz dos direitos fundamentais à intimidade, à privacidade e ao sigilo das comunicações e dados dos indivíduos (CF, art. 5º, X e XX).

Leia os votos de Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Flávio Dino.

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