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Plano deve indenizar paciente por atraso na liberação de quimioterapia

TJ/MG considerou a urgência do tratamento e a angústia da paciente.

13/9/2024

A 11ª câmara Cível do TJ/MG alterou decisão e condenou plano de saúde a pagar R$ 10 mil em danos morais e outros R$ 10 mil de multa a uma mulher com câncer de mama, em razão do descumprimento do prazo para o início da quimioterapia.

A paciente relatou que seu câncer apresentava risco de metástase, o que exigia o início urgente do tratamento. Após a solicitação ao plano de saúde, foi informada que a autorização levaria até 10 dias úteis.

Preocupada com a urgência, a mulher entrou com uma tutela cautelar, que foi aceita pelo juiz, estipulando um prazo de 48 horas para a liberação da quimioterapia, sob pena de multa diária de R$ 2 mil, com limite de R$ 60 mil.

Plano de saúde deve indenizar paciente por atraso na liberação da quimioterapia.(Imagem: Freepik)

O plano de saúde, em sua defesa, argumentou que, de acordo com resolução da ANS, procedimentos de alta complexidade, como a quimioterapia, podiam ser autorizados em até 21 dias úteis.

Alegou ainda que, no caso da autora, o tratamento foi liberado em sete dias úteis, não havendo, segundo a empresa, qualquer abuso ou urgência comprovada.

Em 1ª instância, o juiz manteve a tutela cautelar, mas negou a indenização por danos morais. Insatisfeitas, ambas as partes recorreram.

No julgamento do recurso, o relator, desembargador Rui de Almeida Magalhães, afirmou que a autora sofreu uma "perturbação que excede os aborrecimentos cotidianos", devido à angústia de possível atraso no início do tratamento de câncer.

Considerando os fatos e a capacidade econômica do plano de saúde, o magistrado fixou os danos morais em R$ 10 mil, além de impor uma multa de R$ 10 mil, referente a cinco dias de descumprimento da liminar, que estipulava multa diária de R$ 2 mil.

O Tribunal não divulgou o número do processo.

Com informações do TJ/MG.

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