Migalhas Quentes

STF: Gilmar Mendes julga improcedentes ações de improbidade sem prova de dolo

Ministro aplicou retroativamente a nova lei de improbidade, que exige a comprovação do dolo.

13/9/2024

Em duas decisões recentes, o ministro Gilmar Mendes, do STF aplicou o entendimento que estabelece a necessidade de comprovação de dolo para a configuração de atos de improbidade administrativa. Assim, aplicando retroativamente a nova lei de improbidade, julgou improcedentes ações envolvendo o ex-presidente da Câmara de Assis/SP e uma empresa de alimentação contratada pela Prefeitura de Socorro/SP.

Ministro Gilmar Mendes julga improcedentes ações de improbidade sem prova de dolo.(Imagem: Andressa Anholete/SCO/STF)

A primeira reclamação questionava acórdão do TJ/SP e do STJ em ação contra ex-presidente da Câmara Municipal de Assis/SP. O reclamante argumentou que sua condenação violava o entendimento do STF no Tema 1.199 (ARE-RG 843.989), que tratou da retroatividade das alterações introduzidas pela lei 14.230/21, especialmente no que se refere à exigência de dolo para a configuração de atos de improbidade administrativa.

A ação foi proposta pelo MP/SP por supostas irregularidades em processo licitatório para contratação de empresas de comunicação. Embora não tenha havido comprovação de superfaturamento ou dano ao erário, o TJ manteve a condenação por violação aos princípios da administração pública.

A defesa sustentou que a condenação se deu sem a demonstração de dolo específico, e que a nova lei exigia essa comprovação.

Ao julgar a reclamação, o ministro acolheu o argumento. Com base na nova interpretação, Gilmar Mendes entendeu que, no caso, não houve dano ao erário nem dolo específico, o que levou à improcedência da ação, ficando afastada a penalidade de suspensão dos direitos políticos e outras sanções.

O outro caso julgado trata de reclamação movida por empresa contra decisões do TJ/SP e do STJ por condenações contra a empresa e o ex-prefeito de Socorro/SP. A ação de improbidade, que envolvia a contratação de serviços de alimentação por parte do município, resultou na condenação de ambos os réus com base na antiga lei de improbidade, sem que houvesse demonstração de dolo. A condenação incluía a obrigação de ressarcimento ao erário, além de suspensão de direitos políticos e a proibição de contratar com o Poder Público por cinco anos.

Da mesma forma, a defesa argumentou a necessidade de comprovação do dolo. O STF acolheu o argumento, aplicando o entendimento consolidado no Tema 1.199, que impede a responsabilização por improbidade na modalidade "culposa".

A ação de improbidade foi, portanto, julgada improcedente.

O escritório Carneiros Advogados atuou em ambos os processos. Para Rafael Carneiro, as decisões demonstram que a Corte Especial do STJ está interpretando de forma equivocada o julgamento do Tema 1.199.

"As alterações na lei de improbidade administrativa, especialmente a exigência do dolo específico e da comprovação do dano ao erário, devem ser aplicadas imediatamente a todos os processos sem condenação transitada em julgado, independente do estágio processual. Se o STJ mantiver a interpretação restritiva quanto ao tema, podemos esperar uma chuva de reclamações endereçadas ao Supremo."

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

STJ aplica nova LIA e afasta improbidade em ato sem dolo

17/3/2024
Migalhas Quentes

STF: Lei de improbidade não retroage em decisão transitada em julgado

18/8/2022
Migalhas Quentes

Entenda o placar controverso no STF sobre a lei de improbidade

9/8/2022

Notícias Mais Lidas

PEC que limita supersalários de servidores é aprovada pelo Congresso

20/12/2024

MP/BA investiga Claudia Leitte por retirar "Iemanjá" de música

19/12/2024

TRF-1: Técnico previdenciário pode ter OAB se impedido contra Fazenda

20/12/2024

STJ mantém exclusão de limite de 150 salários-mínimos para honorários

19/12/2024

TJ/SP autoriza arbitramento de aluguel antes de partilha em divórcio

19/12/2024

Artigos Mais Lidos

Decisão importante do TST sobre a responsabilidade de sócios em S.A. de capital fechado

20/12/2024

Planejamento sucessório e holding patrimonial: Cláusulas restritivas societárias

20/12/2024

As perspectivas para o agronegócio brasileiro em 2025

20/12/2024

A sua empresa monitora todos os gatilhos e lança as informações dos processos trabalhistas no eSocial?

20/12/2024

O futuro dos contratos: A tecnologia blockchain e o potencial dos smart contracts no Brasil

20/12/2024