Por unanimidade, 1ª turma do STF absolveu o atual prefeito do município de Ilhabela/SP, Antonio Luiz Colucci, devido à ausência de dolo específico em suposto ato de improbidade administrativa.
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No caso, o prefeito foi acusado de agir contra princípios da administração pública por assinar, em 2012, contrato emergencial com empresa de transporte coletivo municipal.
O TJ/SP entendeu que a contratação violou os princípios de legalidade, impessoalidade e moralidade, configurando dolo.
Ao analisar recurso interposto pelo prefeito, o relator, ministro Cristiano Zanin, entendeu que seria aplicável a lei 14.230/21, que alterou significativamente a lei de improbidade administrativa (lei 8.429/92). A norma exige a comprovação de dolo para configurar improbidade administrativa e revoga a responsabilização culposa.
Como não houve trânsito em julgado da condenação anterior, o colegiado considerou que a conduta de prefeito não configurava improbidade, levando à sua absolvição.
“Nesse sentido, no que se refere à condenação dos réus como incursos no art. 11, caput, da Lei n. 8.429/1992, uma vez que ainda não há sentença condenatória transitada em julgado e que a Lei n. 14.231/2021 revogou expressamente o mencionado dispositivo, passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, mostra-se necessária a reforma da decisão anteriormente proferida, para absolver os réus embargantes.”
A decisão foi baseada na tese fixada pelo Supremo no julgamento do tema 1.199, que determina a necessidade de dolo específico para a condenação por improbidade administrativa.
A defesa foi conduzida pelos advogados Sebastião Botto de Barros Tojal, Jorge Henrique de Oliveira Souza e Marcelo Augusto Puzone Gonçalves, do escritório Tojal | Renault Advogados.
- Processo: ARE 1.235.427.
Veja o acórdão.