A 2ª turma do STF decidiu que os herdeiros de um ex-cabo da Aeronáutica podem assumir a posição de parte em um mandado de segurança originalmente impetrado pelo militar. O objetivo do mandado de segurança era o recebimento de valores retroativos da indenização de anistia política.
A decisão foi proferida no RMS 39.769. O militar foi desligado das Forças Armadas em 1964, por questões políticas.
Em 2002, uma portaria do Ministério da Justiça concedeu-lhe anistia e reconheceu o tempo de serviço até a idade limite para fins de permanência na ativa. A partir de 3 de dezembro de 1996, ele passaria a receber prestações mensais e continuadas como forma de reparação.
No mandado de segurança apresentado ao STJ, o militar alegou que o Ministério da Defesa não havia efetuado o pagamento dos valores retroativos.
Contudo, o processo foi suspenso até o desfecho de outra ação, que discutia a validade da portaria e da própria anistia. Com o falecimento do ex-militar, o STJ extinguiu o mandado de segurança. A justificativa foi que os herdeiros só poderiam ser admitidos na ação se a anistia tivesse sido reconhecida de forma definitiva antes do óbito.
No recurso direcionado ao STF, os herdeiros argumentaram que, em 12 de novembro de 2017, data do falecimento, a portaria de anistia estava em vigor por força de liminar concedida pelo STJ no outro processo. Eles destacaram, ainda, que a viúva vinha recebendo a prestação mensal.
Em decisão individual, o ministro Gilmar Mendes, relator do caso, destacou que a jurisprudência do STF reconhece a possibilidade de sucessores ingressarem no mandado de segurança após o falecimento do autor, desde que a decisão possa resultar em efeitos financeiros favoráveis ao espólio.
No caso em questão, a indenização concedida em razão da anistia passa a integrar o patrimônio do espólio. O ministro também lembrou que, na data do falecimento, a portaria de 2002 estava em vigor.
Em oposição à decisão do ministro, a União interpôs um recurso (agravo regimental) que foi analisado pelo colegiado na sessão virtual finalizada em 30 de agosto. O relator votou pela manutenção de seu entendimento, sendo acompanhado de forma unânime pelos demais ministros.
- Processo: RMS 39.769
Confira aqui o acórdão.