O STF vai decidir se é lícita prova obtida após busca pessoal realizada por agente de segurança privada contratado por empresa pública. A questão teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.315).
O caso concreto envolve uma situação ocorrida em janeiro de 2015, quando agentes de segurança ferroviária da CPTM abordaram um homem com porções de maconha. Segundo os autos, as circunstâncias em que ocorreu a prisão, entre elas a preocupação do homem ao perceber a presença dos agentes e a quantidade de droga, indicariam o intuito de tráfico.
O homem foi absolvido em 1ª instância após a revista ser considerada ilegal. O TJ/SP afastou a ilicitude da prova e condenou o homem por tráfico. A defesa impetrou HC no STJ, que reverteu a condenação, alegando que apenas autoridades judiciais ou policiais têm o poder de realizar buscas pessoais. Também entendeu que o homem não tinha obrigação de se sujeitar à abordagem, porque não há norma que autorize esse ato pela segurança da CPTM.
O MPF recorreu ao STF, argumentando que a solicitação de abertura da mochila não foi ilegal e que não há prova de uso de força. Também argumenta que a atuação do agente de segurança visa preservar a vida e a integridade física dos usuários dos trens.
O relator, ministro Alexandre de Moraes, reconheceu a repercussão geral e destacou que o tema é controvertido e tem importância política, social e jurídica. Ele lembrou que o sistema ferroviário e metroviário de São Paulo transporta, diariamente, quase oito milhões de pessoas, e a questão ultrapassa o interesse das partes do processo. "Não é possível ignorar o papel dos agentes de segurança privada, em conjunto com a segurança pública, na prevenção de atos ilícitos."
A seu ver, é necessário estabelecer os limites e a extensão da busca pessoal realizada por seguranças privados contratados para atuar em estabelecimentos públicos, diante da necessidade de defesa permanente do patrimônio público, da garantia da segurança dos usuários e do direito individual à intimidade.
- Processo: ARE 1.244.249