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TRT-3 reconhece direito a adicional de periculosidade por uso de motocicleta

Colegiado decidiu que supervisor operacional de empresa de mão de obra temporária tem direito ao adicional de periculosidade, devido ao uso habitual de motocicleta em suas atividades.

10/9/2024

O TRT da 3ª região reconheceu o direito ao adicional de periculosidade a um empregado que exercia atividades rotineiras utilizando motocicleta.

No caso analisado pela 8ª turma, ficou comprovado que o supervisor operacional de uma empresa de mão de obra temporária utilizava motocicleta de forma habitual para realizar seus deslocamentos, expondo-se aos riscos do trânsito.

Com base nesse cenário, o colegiado, seguindo o voto do desembargador Sérgio Oliveira de Alencar, reformou a sentença e condenou a ex-empregadora ao pagamento do adicional de periculosidade. A decisão enquadrou a situação no item 1 do Anexo 5 da NR-16, que considera perigosa a atividade de deslocamento de trabalhador em vias públicas com uso de motocicleta ou motoneta.

TRT-3 reconhece direito ao adicional de periculosidade a empregado que exercia atividade rotineira em motocicleta.(Imagem: Freepik)

Segundo o autor, as provas demonstraram que ele utilizava a motocicleta para visitar cerca de 15 unidades de saúde ao longo do dia, realizando entregas e coletas de documentos, oferecendo assistência aos trabalhadores e retornando à base em Belo Horizonte e Região Metropolitana.

O relator destacou que o trabalhador tem direito ao adicional de periculosidade, explicando que a condução de motocicleta passou a ser considerada uma atividade perigosa com a inclusão do parágrafo 4º ao artigo 193 da CLT, pela lei 12.997, de 10/4/14. Todavia, a norma começou a produzir efeitos financeiros apenas após sua inclusão na portaria MTE 1.565, no Anexo 5 da NR-16. O artigo 193 da CLT estabelece que as atividades perigosas são aquelas regulamentadas pelo ministério do Trabalho e Emprego, conforme previsto no artigo 196 da CLT.

O desembargador registrou que, após uma decisão da 20ª vara Federal da SJ/DF (processo 0078075-82.2014.4.01.3400), o ministério do Trabalho e Emprego suspendeu os efeitos da portaria 1.565, por meio da portaria 1.930, de 16/12/14. Posteriormente, a portaria 5/15 revogou a suspensão apenas para determinados setores, como os associados da ABIR - Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas e os confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV.

Finalmente, em 17/10/16, foi proferida sentença de mérito no processo 89404-91.2014.4.01.3400, anulando a portaria 1.565/14 por vício formal. No entanto, a decisão foi objeto de recurso, ainda pendente de julgamento pelo TRF da 1ª região.

Apesar dessa anulação, o relator esclareceu que a decisão judicial não tem efeito vinculante geral, aplicando-se apenas às partes envolvidas na ação, conforme os artigos 506 do CPC e 103, II, do CDC. Assim, concluiu-se que a portaria 1.565/14 ainda está em vigor e é aplicável ao contrato do autor, conforme as provas apresentadas no processo.

Por unanimidade, o Tribunal deu provimento ao recurso do trabalhador, condenando a ex-empregadora a pagar o adicional de periculosidade de 30% sobre o salário básico (conforme a Súmula 191 do TST), referente ao período de 10/9/18 até 30/11/20, com reflexos em aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3, décimos-terceiros salários, horas extras, e FGTS com 40%.

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