O TRT da 3ª região reconheceu o direito ao adicional de periculosidade a um empregado que exercia atividades rotineiras utilizando motocicleta.
No caso analisado pela 8ª turma, ficou comprovado que o supervisor operacional de uma empresa de mão de obra temporária utilizava motocicleta de forma habitual para realizar seus deslocamentos, expondo-se aos riscos do trânsito.
Com base nesse cenário, o colegiado, seguindo o voto do desembargador Sérgio Oliveira de Alencar, reformou a sentença e condenou a ex-empregadora ao pagamento do adicional de periculosidade. A decisão enquadrou a situação no item 1 do Anexo 5 da NR-16, que considera perigosa a atividade de deslocamento de trabalhador em vias públicas com uso de motocicleta ou motoneta.
Segundo o autor, as provas demonstraram que ele utilizava a motocicleta para visitar cerca de 15 unidades de saúde ao longo do dia, realizando entregas e coletas de documentos, oferecendo assistência aos trabalhadores e retornando à base em Belo Horizonte e Região Metropolitana.
O relator destacou que o trabalhador tem direito ao adicional de periculosidade, explicando que a condução de motocicleta passou a ser considerada uma atividade perigosa com a inclusão do parágrafo 4º ao artigo 193 da CLT, pela lei 12.997, de 10/4/14. Todavia, a norma começou a produzir efeitos financeiros apenas após sua inclusão na portaria MTE 1.565, no Anexo 5 da NR-16. O artigo 193 da CLT estabelece que as atividades perigosas são aquelas regulamentadas pelo ministério do Trabalho e Emprego, conforme previsto no artigo 196 da CLT.
O desembargador registrou que, após uma decisão da 20ª vara Federal da SJ/DF (processo 0078075-82.2014.4.01.3400), o ministério do Trabalho e Emprego suspendeu os efeitos da portaria 1.565, por meio da portaria 1.930, de 16/12/14. Posteriormente, a portaria 5/15 revogou a suspensão apenas para determinados setores, como os associados da ABIR - Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas e os confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV.
Finalmente, em 17/10/16, foi proferida sentença de mérito no processo 89404-91.2014.4.01.3400, anulando a portaria 1.565/14 por vício formal. No entanto, a decisão foi objeto de recurso, ainda pendente de julgamento pelo TRF da 1ª região.
Apesar dessa anulação, o relator esclareceu que a decisão judicial não tem efeito vinculante geral, aplicando-se apenas às partes envolvidas na ação, conforme os artigos 506 do CPC e 103, II, do CDC. Assim, concluiu-se que a portaria 1.565/14 ainda está em vigor e é aplicável ao contrato do autor, conforme as provas apresentadas no processo.
Por unanimidade, o Tribunal deu provimento ao recurso do trabalhador, condenando a ex-empregadora a pagar o adicional de periculosidade de 30% sobre o salário básico (conforme a Súmula 191 do TST), referente ao período de 10/9/18 até 30/11/20, com reflexos em aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3, décimos-terceiros salários, horas extras, e FGTS com 40%.
- Processo: 0010965-30.2022.5.03.0140