O STF julgou ser inconstitucionalidade a lei 3.693/07, que proibia a cobrança pela instalação e utilização de pontos adicionais de televisão por assinatura em residências no DF.
Por 9 a 1, a Corte entendeu ser de competência exclusiva da União legislar sobre telecomunicações. A decisão se deu por plenário virtual, em sessão encerrada na última sexta-feira, 6.
O caso, ajuizado pela ABTA - Associação Brasileira de Televisão por Assinatura, girou em torno da competência legislativa para tratar de telecomunicações, tema reservado exclusivamente à União pela Constituição Federal.
Em seu voto, o ministro Nunes Marques, relator do caso, destacou que o federalismo adotado pela Constituição de 1988 prevê que a legislação sobre telecomunicações é de competência privativa da União.
O ministro argumentou que o Estado, ao interferir nessa competência ao vedar a cobrança de pontos adicionais, ultrapassou suas atribuições.
“A atuação do legislador distrital implica, a um só tempo, invasão da competência normativa privativa da União no que tange ao tema e interferência na relação contratual entre o poder público e as concessionárias de telecomunicações."
O voto também ressaltou a necessidade de uniformidade nas normas que regem o setor de telecomunicações, centralizadas pela União, reforçando que “a necessidade de uniformização do tratamento e a sensibilidade da temática justificam a opção constitucional de centralizar a matéria no âmbito da União.”
Ao final, Nunes Marques concluiu que a lei distrital questionada deveria ser declarada inconstitucional, afirmando que “a proibição legal da cobrança pela instalação e utilização de pontos adicionais de tevê a cabo em residências [...] se inserem na competência reservada à União para legislar sobre telecomunicações”.
Os ministros Flávio Fino, Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, André Mendonça, Gilmar Mendes, Luiz Fux, Dias Toffoli e Luís Roberto Barroso, seguiram o voto do relator.
Leia o voto de Nunes Marques.
Voto divergente
Abrindo divergência, o ministro Edson Fachin destacou que a repartição de competências não deve ser interpretada de forma centralizadora, sob pena de “resultar em excessiva centralização de poder na figura da União”.
Para o ministro, os estados e o DF possuem autonomia para legislar em determinadas áreas, desde que respeitem os princípios constitucionais, e que “a assunção de competência pelo ente maior deve fundar-se no princípio da subsidiariedade, ou seja, na demonstração de que é mais vantajosa a regulação de determinada matéria pela União ou pelo Estado”.
Fachin concluiu que, no caso em análise, não havia justificativa para afastar a legislação distrital, declarando a constitucionalidade da norma questionada.
Leia o voto de Fachin.
- Processo: ADIn 3.877