O STF declarou inconstitucional a lei do Estado do Rio de Janeiro que exigia que instituições privadas de ensino oferecessem aos clientes antigos os mesmos benefícios e promoções destinados aos novos clientes. A medida, inicialmente concedida de forma liminar pelo relator, ministro Alexandre de Moraes, foi referendada pelo plenário virtual da Corte em junho deste ano.
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A ação apresentada pela Confenen - Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino questiona a alteração pela lei 10.327/24, o art. 1°, parágrafo único, inciso VI, da lei estadual 7.077/15 que passou a exigir que os prestadores de serviço privado de educação em todos os níveis, incluindo cursos extracurriculares, como academias de ginástica, ofereçam aos consumidores que já tenham contratos em atividade as mesmas condições previstas para a adesão de novos planos e pacotes promocionais.
Ao analisar o caso, o relator argumentou que a norma estadual promove uma ingerência indevida nas relações contratuais entre as instituições de ensino e seus alunos. Além disso, ressaltou que a obrigatoriedade de estender benefícios de promoções pode gerar disparidades financeiras, considerando que os custos educacionais variam conforme os diferentes períodos letivos e necessidades específicas de cada curso.
Ademais, o ministro Alexandre de Moraes mencionou precedentes da Corte que firmam entendimento sobre a competência legislativa concorrente da União e dos Estados em matérias de educação e consumo. Destacou, ainda, que a legislação Federal prevalece sobre normas estaduais que tratem do mesmo tema de forma conflitante, conforme estabelecido no art. 24 da CF/88.
Voto com ressalvas
O ministro Gilmar Mendes acompanhou o voto do relator, Alexandre de Moraes, ressaltando que legislações que impõem condições contratuais, como a obrigatoriedade de estender benefícios de promoções a clientes preexistentes, versam sobre Direito Civil e, portanto, são formalmente inconstitucionais por violação ao art. 22, I, CF/88.
Voto divergente
Abrindo a divergência, o ministro Edson Fachin argumentou que a lei estadual que estende as promoções a clientes preexistentes não viola a competência privativa da União. O ministro defendeu que a norma trata de relações de consumo, cuja competência legislativa é concorrente entre União, Estados e Distrito Federal, conforme o art. 24, incisos V e VIII, da Constituição Federal.
Ademais, Fachin destacou a importância da repartição de competências no federalismo brasileiro, salientando que a norma impugnada visa proteger os consumidores, o que justifica a competência estadual supletiva. O ministro também mencionou precedentes do STF que confirmam a possibilidade de os Estados legislarem sobre temas de direito do consumidor.
- Processo: ADin 7.657
Confira aqui o voto do relator e o voto divergente.