A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF condenou bar a indenizar em R$ 3 mil por danos morais uma consumidora atingida por um copo de vidro durante briga generalizada no local.
O colegiado considerou que houve falha na segurança do estabelecimento.
De acordo com o relato da autora, ela estava acompanhada de amigos em um evento de samba e pagode quando, por volta das 22h, uma briga generalizada começou dentro do bar.
Durante o tumulto, um copo de vidro foi lançado e atingiu seu rosto, causando lesões.
A autora argumentou que o incidente foi resultado da falta de segurança no local, e apresentou laudos do IML e relatórios hospitalares como prova dos danos sofridos.
O restaurante, por sua vez, alegou que não deveria ser responsabilizado pelos danos, argumentando que o caso configurava uma excludente de responsabilidade e que seria necessária uma perícia.
Ao julgar o caso, a turma concluiu que o evento ocorreu dentro do estabelecimento e durante a prestação de serviços de entretenimento, confirmando a falha na segurança.
O colegiado destacou que, ao organizar eventos, o restaurante tem a responsabilidade de garantir a segurança dos clientes, assumindo os riscos inerentes à sua atividade.
"A demora na atuação dos seguranças e a falta de medidas eficazes para controlar o tumulto configuram um defeito no serviço prestado."
Além disso, a turma entendeu que o transtorno causado à autora, que precisou passar por um procedimento cirúrgico em decorrência do incidente, gerou um abalo psicológico significativo, justificando a indenização por danos morais.
Diante dos fatos, o bar foi condenado ao pagamento de R$ 3 mil a título de danos morais.
- Processo: 0706959-47.2023.8.07.0008
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